TJDFT - 0711986-43.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 07:59
Recebidos os autos
-
12/04/2025 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Antes da apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID. 216436019, a parte requerida informa, ao ID. 218330688, o cumprimento voluntário da obrigação de pagar decorrente da sentença de ID. 126000591, mediante depósito em conta judicial de nº 780367758 (ID. 218401035).
A parte credora se manifestou pela quitação do débito nos termos do ID. 219917287, razão pelo qual requereu o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADA PELA REQUERIDA resultante da sentença de ID. 216436019, o fazendo com amparo no art. 526, § 3º, do CPC, ainda que analogicamente.
Expeça-se ordem para transferência do valor depositado na conta judicial nº 780367758, no montante de R$ 35.973,01 (ID 218401035), acrescido de eventuais acréscimos legais cabíveis, para o Banco INTER – 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 6532874-4, de titularidade de DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO VIEIRA, CPF: *37.***.*90-94, conforme procuração juntada aos autos (ID. 99402288), que lhe confere poderes para receber e dar quitação.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 00:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifico que a parte autora não juntou planilha de débitos (ID 216436020) conforme descrito na sentença.
Vejamos o teor da sentença: III – Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, embasado no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da citação.
Ou seja, a planilha de débitos deverá indicar o valor da condenação, que consiste na quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 15.07.2021 (data do desembolso, conforme consta na NFe de ID 99405020) e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (conforme juntada do aviso de recebimento anexado ao ID 105455765, a citação se deu em 8.10.2021).
O valor atualizado deverá ser acrescido de honorários, conforme disposto na sentença, com a majoração promovida pelos acórdãos.
Assim, a parte deverá juntar planilha de cálculos com indicação detalhada da dívida (preferencialmente utilizar o modelo de planilha disponibilizado pelo TJDFT).
A emenda deverá ser na íntegra, isto é, na forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KARINNA MARQUES MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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03/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 07:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:30
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de KARINNA MARQUES MONTEIRO em 27/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
01/07/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2022 08:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de KARINNA MARQUES MONTEIRO em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
20/01/2022 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2021 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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