TJDFT - 0712293-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
27/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712293-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MONICA BARROS LOPES XAVIER REQUERIDO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS, MAGH SUSAN SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, exclusivamente quanto ao réu ALEX PEREIRA DOS SANTOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu Fabiano, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, observando a gratuidade deferida.
Quanto a ré MAGH SUSAN SANTOS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré em indenização por danos materiais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 01 de outubro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712293-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MONICA BARROS LOPES XAVIER REQUERIDO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS, MAGH SUSAN SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712293-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MONICA BARROS LOPES XAVIER REQUERIDO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS, MAGH SUSAN SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça ao terceiro interessado MARIANO PEREIRA DOS SANTOS.
Anote-se.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*77-67 (INTERESSADO).
-
15/08/2024 14:30
Outras decisões
-
22/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MONICA BARROS LOPES XAVIER em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:47
Outras decisões
-
07/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:11
Indeferido o pedido de ALEX PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*92-20 (REQUERIDO)
-
14/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712293-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MONICA BARROS LOPES XAVIER REQUERIDO: ALEX PEREIRA DOS SANTOS, MAGH SUSAN SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao pedido de reconsideração de ID. 187134737, feito pela parte ré ALEX PEREIRA DOS SANTOS, referente ao indeferimento da gratuidade da justiça, nota-se que não foi juntado nenhum elemento probatório para respaldar a alteração da decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID. 180457604, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, quanto à impugnação (ID. 190122804) referente à medida restritiva aplicada no veículo, destaca-se que tal restrição está respaldada em determinação do E.
TJDFT, transitada em julgado, conforme ID. 189478052.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da mediada restritiva.
Na mesma oportunidade, verifico que há prazo em aberto para apresentação de defesa referente à ré MAGH SUSAN SANTOS, conforme certidão de ID. 190158575.
Nesse sentido, aguarde-se o decurso do referido prazo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:05
Indeferido o pedido de ALEX PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*92-20 (REQUERIDO)
-
15/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MAGH SUSAN SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*92-20 (REQUERIDO).
-
07/12/2023 12:14
Outras decisões
-
24/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:27
Outras decisões
-
20/10/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/08/2023
-
24/08/2023 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA BARROS LOPES XAVIER - CPF: *50.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA BARROS LOPES XAVIER - CPF: *50.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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