TJDFT - 0712293-59.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA BARROS LOPES XAVIER em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
GOLPE.
FALSO ANÚNCIO.
OLX.
VENDEDOR.
BOA-FÉ.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
BENEFICIÁRIOS DO GOLPE. 1.
Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo da OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem ao usuário anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência. 2.
A aproximação das pessoas no meio virtual gerou o golpe do anúncio falso, que é muito comum, já foi divulgado pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, e consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário. 3.
Quem paga mal, paga duas vezes (CC, art. 308).
Esse corolário lógico decorre da inobservância da regra que obriga o devedor a pagar ao titular do crédito. 4.
Não comprovado que o vendedor, também vítima do golpe, foi beneficiado com a fraude praticada por terceiro ou que agiu em conluio com o estelionatário, não há como responsabilizá-lo pelos danos sofridos. 5.
Cabe aos beneficiários do golpe, que são o falso anunciante e a titular da conta bancária destinatária do valor transferido, o dever de indenizar a compradora. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Conhecido o recurso de MONICA BARROS LOPES XAVIER - CPF: *50.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/12/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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