TJDFT - 0711973-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:09
Baixa Definitiva
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30/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:23
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
WHATSAPP.
CAPTURAS DE TELA.
PROVA VÁLIDA.
INAUTENTICIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ALUDIDO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança.
O caso envolve o não pagamento das obrigações pecuniárias advindas do contrato de fomento mercantil (factoring) em testilha.
Nele, discute-se a existência de elementos probatórios que confirmem a quitação integral do débito exigido. 2.
A negativa judicial à produção de provas desnecessárias ao convencimento do Juízo não implica em cerceamento de defesa. 2.1.
Precedente: Acórdão Nº 1763298, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível. 3.
O recorrente apresenta de forma genérica pontos nos quais discorda quanto à autenticidade ou veracidade das provas baseadas nas capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp, o que, contudo, não é suficiente para impor ao juízo primevo a produção de prova pericial. 3.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1644212, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1723012, Relatora Desembargadora SANDRA REVES, Órgão 2ª Turma Cível; Acórdão Nº 1418316, Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Órgão 6ª Turma Cível. 4.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o devedor não logrou êxito em infirmar o direito vindicado pelo demandante, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório de que, de fato, cumpriu com as obrigações para as quais se comprometeu. 4.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1273539, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1789722, Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Órgão 7ª Turma Cível; Acórdão Nº 1785833, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO, Órgão 4ª Turma Cível. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
24/02/2024 09:16
Conhecido o recurso de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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