TJDFT - 0711973-16.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/05/2025 11:50
Juntada de certidão
-
05/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NILO LAERCIO DE ABREU DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de agravo
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NILO LAERCIO DE ABREU DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/12/2024 15:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/12/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 09:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2024 07:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:31
Juntada de certidão
-
15/10/2024 07:31
Juntada de certidão
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14/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 13:44
Juntada de certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NILO LAERCIO DE ABREU DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:53
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 17:16
Juntada de certidão
-
31/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de NILO LAERCIO DE ABREU DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711973-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: NILO LAERCIO DE ABREU DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:43
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/03/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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