TJDFT - 0712298-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712298-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUMIR CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o Ofício determinado pela decisão passada.
Não acolho a impugnação do réu.
Verba de natureza alimentar também pode ser penhorada, sobretudo quando respeitado patamar razoável (20%), como no caso.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Assim, mantida a penhora, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 242224805, datada de 09/07/2025.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2025 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 14:40
Juntada de Ofício
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE - CPF: *04.***.*88-72 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712298-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUMIR CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:32
Deferido o pedido de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE - CPF: *04.***.*88-72 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712298-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUMIR CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO DESPACHO O credor goza de gratuidade, por isso dispensado do recolhimento de custas.
O réu foi devidamente citado, conforme id 154311735, após pesquisa por endereço seu em diversos sistemas conveniados a este Tribunal, no que tal ato jurídico conta com respaldo da lei e da jurisprudência dos Tribunais superiores.
Ademais, não acolho o mérito da impugnação.
Trata o atual feito de cumprimento de título executivo judicial, alcançado após exaurido processo de conhecimento, com devida análise de provas que foram suficientes e capazes para imputar-lhe condenação.
Assim mesmo, os argumentos e documentos juntados pelo réu são incapazes de infirmar a executoriedade do título.
Certidão de casamento e comprovantes de pagamento não são suficientes para desconstituir seu dever determinado por sentença.
Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 173244797não obedece aos ditames, no que deve o réu suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço completo) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Quanto ao credor, em até 10 dias junte planilha atualizada de seu crédito e aponte forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712298-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CLAUMIR CARNEIRO NOBRE EXECUTADO: MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
CLAUMIR CARNEIRO NOBRE, em desfavor do Sr(a).
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:18
Deferido o pedido de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE - CPF: *04.***.*88-72 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 18:39
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:05
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO em 30/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:48
Publicado Edital em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:57
Expedição de Edital.
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22/03/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:28
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:03
Deferido o pedido de CLAUMIR CARNEIRO NOBRE - CPF: *04.***.*88-72 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 21:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:45
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 09:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2022 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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