TJDFT - 0712186-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712186-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNANI PAULINO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora efetuada pelo Sisbajud (ID 244040327 e 244514551), na qual o executado alegou, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria.
Discorreu acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos e requereu, ao fim, o desbloqueio dos valores ora constritos.
Resposta à impugnação junto ao ID 247759217.
Decido.
Da análise dos autos (ID 244377338), observo que foram penhoradas as quantias de R$ 375,10 (Caixa Econômica Federal), R$ 3.729,96 (Bradesco), R$ 5.448,99 (Banco do Brasil) e R$ 0,01 (Mercado Pago).
A constrição efetuada junto ao Banco do Brasil ocorreu em 25/07/2025, no importe de R$ 5.448,99.
Confira-se: (ID 244377338, página 2) Não obstante, os documentos juntados pelo executado não demonstram a impenhorabilidade arguida.
Vejamos.
Consta dos autos a informação de que o devedor recebe seu pagamento junto àquela instituição bancária (Banco do Brasil), na conta corrente nº 91324-3, agência nº 06750: (ID 244040332, página 5) Ocorre que os extratos bancários juntados sob o ID 244040332, páginas 6/10, e ID 244514553 são referentes à conta mantida na agência nº 4732-5: (ID 244040332, página 6) (ID 244514553) Se não bastasse, a constrição, repita-se, ocorreu em 25/07/2025, e, em que pese este fato, o bloqueio não consta do extrato juntado, de modo que, portanto, a afirmação de que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria não encontra respaldo. (ID 244514553, página 2) Deste modo, a penhora efetuada junto ao Banco do Brasil deverá ser mantida.
Em relação à penhora efetuada na conta mantida junto ao Bradesco, a seu turno, a conclusão é semelhante.
O único documento juntado pelo devedor referente à sobredita conta, qual seja, o extrato de ID 244514554, não demonstra a impenhorabilidade alegada, de modo que, portanto, a constrição também se mantém.
Noutro giro, não houve impugnação específica às penhoras efetuadas junto à Caixa Econômica Federal e Mercado Pago, razão pela qual subsistem.
Por fim, as quantias inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis desde que estejam depositadas em conta poupança, conforme literalidade do artigo 833, X, do CPC, porém tal situação não restou demonstrada nos autos em relação a nenhuma das contas bloqueadas, motivo pelo qual afasto aquela alegação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Operada a preclusão recursal, liberem-se os valores penhorados, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 247759217, página 6.
Sem prejuízo, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:53
Outras decisões
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712186-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNANI PAULINO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:34
Outras decisões
-
04/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:49
Outras decisões
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29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERNANI PAULINO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712186-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNANI PAULINO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não atendimento, pelo executado, ao disposto na decisão de ID 237105538, conforme certificado (ID 238439457), indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De outra parte, considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (ID 238160422) e previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% cada (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:54
Outras decisões
-
05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERNANI PAULINO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:06
Outras decisões
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/05/2025 03:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Outras decisões
-
25/04/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:04
Outras decisões
-
18/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ERNANI PAULINO DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ERNANI PAULINO DA COSTA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2021 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ERNANI PAULINO DA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ERNANI PAULINO DA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2021 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2021 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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