TJDFT - 0712178-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/07/2024 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENEOCARLOS SANGHETIN VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712178-62.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ENEOCARLOS SANGHETIN VIEIRA RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO ENEOCARLOS SANGHETIN VIEIRA, em petição de ID 60938286, pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental, consubstanciada na determinação de que a parte requerida cancele em definitivo as exigências de dívidas prescritas em nome do requerente, assim como exclua os registros de cobrança de seu sistema interno, bem como de todas as plataformas de cobrança, tais como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, Quero Quitar, entre outros.
Para tanto, afirma que a parte recorrida é cobradora contumaz de dívidas prescritas, deixando de informar os consumidores, de forma preventiva, que a dívida prescrita é obrigação natural, e que não pode ser cobrada judicial ou extrajudicialmente.
No tocante ao fumus boni iuris, sustenta a necessidade de evitar que a imagem do requerente seja denegrida no meio social, com prováveis impedimentos de realizações de ulteriores negócios, pois a manutenção da oferta de acordo prejudica o score do recorrente.
Em relação ao periculum in mora, não sendo concedida a tutela provisória requerida, ainda que a demanda tenha seu pleito julgado procedente, a sentença proferida poderá não alcançar sua eficácia, pois a metodologia de cobrança da recorrida é tão impositiva, que prejudica direta e indiretamente a vida pessoal, profissional e social do recorrente, gerando grandes impactos psicológicos e financeiros.
Nesse contexto, requer seja concedida a tutela de urgência incidental, inaudita altera pars¸ para que a recorrida se abstenha de efetuar cobranças das dívidas prescritas, por quaisquer meios, excluindo, ainda, as ofertas de acordo de todas as plataformas de cobrança. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, no que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte recorrente sustente que a demora na prestação jurisdicional, somada à insistência na cobrança pela empresa recorrida, possam submetê-la ao pagamento da dívida prescrita, a jurisprudência do STJ é no sentindo de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (excerto da ementa do AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) (AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/11/2023).
No tocante ao fumus boni juris, verifica-se que a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, sobre os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, resta pendente de análise de mérito no STJ a controvérsia sobre qual se funda este recurso.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao tempo em que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o retorno dos autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial, conforme decisão de ID 60235540.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
03/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/06/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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13/06/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de ENEOCARLOS SANGHETIN VIEIRA - CPF: *13.***.*98-95 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:23
Processo Reativado
-
12/09/2023 17:17
Baixa Definitiva
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12/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:16
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ENEOCARLOS SANGHETIN VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:51
Conhecido o recurso de ENEOCARLOS SANGHETIN VIEIRA - CPF: *13.***.*98-95 (APELANTE) e provido
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16/08/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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