TJDFT - 0712166-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
09/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712166-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, nas manifestações de ID's 198861704 e 200730831, as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 198735866 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, no valor de R$ 1.850,00, conforme decisão de ID 194656553.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:58
Outras decisões
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712166-94.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOLANGE DA CRUZ SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 15/05/2024, às 14h30, no endereço na Clínica Inspire, localizada no Centro Empresarial Parque Brasília, SIG, Quadra 01, sala 247, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 194860852.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:07:39.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Outras decisões
-
24/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712166-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 184014118.
A autora pugnou pela produção de prova pericial - ID n. 184820244.
DECIDO.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e NOMEIO o(a) Dr(a).
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, Profissão médica psiquiatra, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias médicas requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a entrega do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:04
Nomeado perito
-
21/02/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 05:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/01/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE DA CRUZ SANTOS - CPF: *03.***.*96-00 (REQUERENTE).
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20/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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