TJDFT - 0712068-48.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 12:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2025 13:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE REDE HOTELEIRA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA CEDENTE.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE RESCISÃO IMOTIVADA POR INICIATIVA DA CESSIONÁRIA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTRPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento ajuizada por cessionária de uso de rede hoteleira em face da empresa cedente, fundamentado em alegado descumprimento contratual relacionado à política de hospedagem de menores de idade.
A autora postulou a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos e aplicação de multa contratual.
O d.
Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando a devolução dos valores pagos a partir da data em que estaria configurado o descumprimento contratual e condenou a cedente à restituição dos valores desembolsados pela cessionária a partir do descumprimento contratual, na forma simples, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) da totalidade dos valores pagos, abatido o montante a ser restituído.
A autora, em seu recurso de apelação, postula a reforma da sentença para o fim de impor a restituição da totalidade dos valores pagos, acrescida da multa contratual.
A empresa ré, em suas razões recursais, afirma não estar configurado o descumprimento contratual alegado na inicial, circunstância que tornaria impositiva a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em caráter subsidiário, pugna pelo afastamento da multa rescisória imposta na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte da empresa ré quanto à política de acomodação de crianças no mesmo quarto de seus genitores; (ii) determinar se a cláusula penal estabelecida em contrato seria excessivamente onerosa, de modo a autorizar a sua redução equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estando evidenciada relação de consumo, a oferta apresentada ao consumidor vincula o fornecedor do produto ou prestador do serviço, na forma prevista no artigo 30 da Lei nº 8.078/1990. 4.
A definição dos critérios para concessão de isenção de utilização de pontuação adicional para acomodação na mesma unidade habitacional não guarda relação direta com o parâmetro etário adotado pelo Código Civil para que o indivíduo seja considerado criança. 4.1.
A regra inserta no artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente não conduz à conclusão de que os hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres estejam obrigadas a admitir a acomodação gratuita de crianças e adolescentes na mesma unidade habitacional de seus genitores até que venham a atingir a maioridade civil. 4.2.
Observado que, no caso concreto, a autora não apresentou prova de que teria sido informada verbalmente de que seus filhos menores de idade poderiam se hospedar no mesmo quarto sem a necessidade de utilização de pontos adicionais e não apresentou qualquer justificativa para ter assinado o contrato e seus respectivos anexos, a despeito de estabelecerem condições de utilização dos serviços de forma diversa da que lhe teria sido ofertada de forma verbal, não há como ser reconhecido o descumprimento obrigacional por parte da empresa contratada, ao impor restrições previstas contratualmente. 5.
O Código Civil, ao dispor a respeito da cláusula penal, estabelece a possibilidade de redução judicial equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (artigo 413). 5.1.
Embora seja cabível a aplicação de cláusula penal decorrente da rescisão unilateral de contrato de cessão de uso compartilhado de rede hoteleira por iniciativa da cessionária, tem-se por impositiva a redução equitativa das penalidades estabelecidas, quanto evidenciada onerosidade manifestamente excessiva. 6.
Reconhecida a inexistência da culpa da empresa cessionária pelo desfazimento do negócio jurídico, deve ser julgado prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, objetivando a majoração da multa rescisória estabelecida na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação interposto pela empresa ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de reserva de hospedagem em unidade incompatível com a capacidade de acomodação e com os limites estabelecidos contratualmente não configura inadimplemento contratual por parte da empresa que opera o sistema de uso compartilhado de rede hoteleira. 2.
A rescisão unilateral do contrato de cessão de uso compartilhado de rede hoteleira no interesse exclusivo da cessionária torna cabível a incidência da multa rescisória. 3.
A cláusula penal prevista em contrato pode ser reduzida judicialmente quando se revelar manifestamente excessiva, considerando o cumprimento parcial da obrigação e a proporcionalidade entre a penalidade e o prejuízo decorrente do desfazimento do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 413; CDC, art. 30; ECA, art. 82; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJDFT, APC nº 0715376-10.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 04.09.2024; APC nº 0716912-27.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 11.04.2023; APC nº 0723890-20.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.10.2022. -
25/06/2025 17:29
Prejudicado o recurso CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA - CPF: *18.***.*30-72 (APELANTE)
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25/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA, em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte requerida COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, restituir, na forma simples, os dos valores pagos a partir do dia 10.03.2023, o qual deve ser devolvido, tudo de uma só vez, dentro do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Sobre o valor, é devida a incidência da taxa Selic desde cada desembolso. b) CONDENAR a requerida COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ao pagamento de multa contratual no valor de 10% sobre o montante total pago pela autora, deduzido o valor restituído, sem acréscimo de qualquer outra penalidade contratual.
Sobre o valor, é devida a incidência da taxa Selic desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 193311429.
Os réus não possuem provas a produzir.
A parte autora pretende que os réus apresentem os seguintes documentos: Utilização ou hospedagem no Hotel Grand Palladium Imbassai Resort e Spa entre as datas de 03.07.2022 a 10.07.2022; Utilização ou hospedagem em algum dos empreendimentos da ré Thermas Rio Quente entre as data de 27.02.2022 a 06.03.2022.
Requer, ainda, que a parte ré Thermas Rio Quente apresente documento que embase o cálculo da retenção a título de utilização dos serviços.
Indefiro o pedido da autora, tendo em vista tratar-se de fato impeditivo de seu direito, incumbindo aos réus sua prova.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 20 de junho de 2024 12:09:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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