TJDFT - 0712068-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, movida por CECÍLIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA, com o objetivo de esclarecer pontos omissos e contraditórios na sentença.
A embargada, CECÍLIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA, manifestou-se no sentido de que não há omissão ou contradição a ser sanada, defendendo a inadequação do recurso de embargos de declaração, que deveria ser substituído por apelação caso a parte embargante estivesse insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco a tempestividade dos embargos, razão pela qual conheço da sua admissibilidade.
A embargante, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, alega que há contradição e omissão na sentença, especificamente no que tange à imposição da multa contratual de 10% e ao entendimento sobre o ressarcimento integral dos valores pagos.
Analisando o caso, não se vislumbra a alegada contradição ou omissão.
A sentença foi clara e detalhada ao tratar da rescisão contratual e dos seus efeitos, estabelecendo que a devolução dos valores pagos após o inadimplemento, ocorrido em 10/03/2023, deveria ser realizada de forma proporcional, considerando os serviços já usufruídos pela autora até aquela data.
A decisão reafirma a validade da multa contratual de 10%, mas ressalva que ela deve ser aplicada apenas sobre o montante total pago, descontados os valores já restituídos, conforme cláusula contratual.
A embargante argumenta que a multa de 10% é desproporcional e que a rescisão imotivada não deveria resultar em penalização, uma vez que não houve inadimplemento por parte da COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
No entanto, a sentença esclareceu adequadamente a questão, ao destacar que a exigência de cobrança extra pela empresa, sem respaldo contratual, constitui inadimplemento das obrigações.
Esse inadimplemento justifica a rescisão do contrato e a aplicação da multa prevista na cláusula penal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ademais, a argumentação de que a autora não deveria ser ressarcida integralmente foi devidamente considerada, pois, conforme a sentença, a autora usufruiu de parte dos serviços contratados, o que afasta a possibilidade de restituição total do valor pago.
O entendimento de que a restituição deve ser limitada aos valores pagos após o inadimplemento está em consonância com os princípios da boa-fé e da equidade, não configurando enriquecimento sem causa por parte da autora.
Portanto, a alegação de contradição ou omissão no que se refere à aplicação da multa e ao ressarcimento dos valores pagos não encontra respaldo.
A sentença reflete a correta aplicação dos princípios do Código Civil e da jurisprudência aplicável às relações contratuais, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade na devolução dos valores e na imposição da multa.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e MANTENHO inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrados nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
10/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA, em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte requerida COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, restituir, na forma simples, os dos valores pagos a partir do dia 10.03.2023, o qual deve ser devolvido, tudo de uma só vez, dentro do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Sobre o valor, é devida a incidência da taxa Selic desde cada desembolso. b) CONDENAR a requerida COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ao pagamento de multa contratual no valor de 10% sobre o montante total pago pela autora, deduzido o valor restituído, sem acréscimo de qualquer outra penalidade contratual.
Sobre o valor, é devida a incidência da taxa Selic desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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30/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:05
Outras decisões
-
12/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 193311429.
Os réus não possuem provas a produzir.
A parte autora pretende que os réus apresentem os seguintes documentos: Utilização ou hospedagem no Hotel Grand Palladium Imbassai Resort e Spa entre as datas de 03.07.2022 a 10.07.2022; Utilização ou hospedagem em algum dos empreendimentos da ré Thermas Rio Quente entre as data de 27.02.2022 a 06.03.2022.
Requer, ainda, que a parte ré Thermas Rio Quente apresente documento que embase o cálculo da retenção a título de utilização dos serviços.
Indefiro o pedido da autora, tendo em vista tratar-se de fato impeditivo de seu direito, incumbindo aos réus sua prova.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 20 de junho de 2024 12:09:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
30/06/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:25
Indeferido o pedido de CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA - CPF: *18.***.*30-72 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A ré RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois entabulou contrato com a autora, que possibilita ao associado a transferência de pontos no Contrato de Cessão da Rio Quente para uso em empreeimentos de outras localidades.
Logo, as partes integram uma das relações de direito materiail discutida nestes autos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a existência de causa para a rescisão do contrato; 2) a prática incisiva de venda ou marketing e a existência de cláusulas obscuras e de difícil compreensão, em prejuízo à informação da consumidora; 3) a possibilidade de retenção de percentual sobre o valor pago; 4) o uso pela parte autora de voucher/reserva de estadia para uso no próprio hotel ou em hoteis parceiros da rede; 5) a transferência de pontos da parte autora para a ré RCI.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 15:25:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
16/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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