TJDFT - 0712065-61.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:49
Outras decisões
-
25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712065-61.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, FELIPE PORTO DESPACHO Intimo a exequente a se manifestar quanto à impugnação ofertada pelo réu.
Prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se as alegações de impenhorabilidade decorrente do salário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
12/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:26
Deferido o pedido de ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ - CPF: *06.***.*32-23 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712065-61.2021.8.07.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: FELIPE PORTO EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES e FELIPE PORTO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Observem-se a emenda de ID 239652537 e a correção de valores ao ID 239693489.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Em relação ao pedido de liminar formulado ao ID 239588270, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e determino a penhora no rosto dos autos de Nº 0044365-53.2012.8.07.0001em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília em desfavor de FELIPE PORTO até o montante de R$ 50.305,99 (cinquenta mil, trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos).
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o autor a informar se o valor é suficiente para quitação da dívida.
Proceda a secretaria à remoção do sigilo oposto ao ID 239588270 e anexos.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:43
Deferido o pedido de ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ - CPF: *06.***.*32-23 (EMBARGADO).
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17/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 06:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:43
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 22/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2022 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/07/2022 06:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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06/07/2022 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 23/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:36
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 06:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de FELIPE PORTO em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/08/2021 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 21:51
Recebidos os autos
-
09/07/2021 21:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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