TJDFT - 0711999-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 22:06
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDVALDO FREIRE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDINETE BARBOZA LISBOA FREIRE em 12/11/2024 23:59.
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18/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEFICÁCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (QUERELA NULLITATIS) ajuizada por VALDINETE BARBOZA LISBOA FREIRE contra ARISMAR RAIMUNDO DE OLIVEIRA.
Para tanto, alegam os requerentes, em resumo, que receberam da CODHAB uma autorização para ocupação do lote situado na Quadra 46, Lote 40 A, Setor Leste, Gama/DF, CEP: 72.240-460, sendo denominado como "beco".
Afirmam que, em 15/05/2009, receberam o Termo de Concessão de Uso da CODHAB em substituição à autorização retromencionada.
Acrescentam que, quando os autores começaram a obra, o réu ajuizou o processo n° 2010.04.1.007548-8, que tramita na Primeira Vara Cível do Gama (ação de nunciação de obra), apenas em desfavor da primeira autora, com o objetivo de interromper a continuidade da obra.
Informam que foi prolatada sentença nos autos do processo em comento, para condenar a primeira autora a demolir a construção erigida no imóvel, tendo sido mantida a sentença em grau recursal.
Aduzem que, embora o réu soubesse que os autores eram casados desde o ajuizamento da ação, não incluiu no polo passivo da referida demanda o litisconsorte passivo necessário, senhor EDVALDO FREIRE SOUSA, segundo requerente na presente demanda, o que torna nula a sentença prolatada nos autos da ação de nunciação de obra nova, por padecer de vício insanável.
Acreditam que não convalida o vício processual apontado o fato de o segundo autor haver se divorciado da primeira autora e manifestado perante a CODHAB o desinteresse em permanecer vinculado ao cadastro do imóvel.
Alegam, ainda, que o imóvel em questão se encontra em processo de regularização fundado em nova lei.
Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulam a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a suspensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos do processo n° 2010.04.1.007548-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Gama/DF.
No mérito, requerem seja julgado procedente o pedido, para declarar nula de pleno direito a sentença prolatada nos autos do processo n° 2010.04.1.007548-8, da 1ª Vara Cível do Gama, em virtude da ausência de citação do litisconsorte necessário.
Subsidiariamente, seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ineficácia da sentença proferida nos autos do processo n° 2010.04.1.007548-8, da 1ª Vara Cível do Gama, em virtude da existência de fato novo fundamental para o deslinde da questão que é o processo de regularização pautado em nova lei, qual seja, a Lei Complementar nº 882/2014, que foi declarada constitucional.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a emenda ID 142410464, deferir o pedido de tutela antecipada e a gratuidade da justiça postulada pelos autores (ID 143538924).
A parte requerida apresentou contestação ID 155506091 e documentos, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta, em síntese, que “a discussão travada na ação de nunciação de obra nova era sobre o direito de edificar ou não no lote cedido à primeira requerente por sua condição de policial militar.
Portanto, o direito que poderia ser defendido pelo seu cônjuge, não integrante da lide, não poderia ser outro, mas apenas o direito de edificar ou não no beco.
O direito de edificar no imóvel foi defendido pela então requerida na ação de nunciação de obra nova até a última instância, sendo o seu último recurso antes do trânsito em julgado um agravo em Recurso Extraordinário.
Após o trânsito em julgado, impugnou o cumprimento de sentença em três oportunidades e agravou das decisões que lhe foram desfavoráveis.
Em paralelo, manejou ação rescisória e diversos recursos contra o seu não recebimento.” Defende que “a participação do ex-cônjuge em nada modificaria os argumentos de defesa quanto ao direito de edificar, pois não tem qualquer relação com os direitos inerentes à condição de casado e suas repercussões.
Ademais, qualquer que fosse o resultado da demanda, em nada afetaria os interesses do requerente Edvaldo, pois se divorciou da senhora Valdinete e “renunciou” aos eventuais direitos sobre objeto do litígio, o que inclusive foi formalizado perante a CODHAB, como narra a própria inicial.” Afirma que “a suposta nulidade não acarretou qualquer prejuízo aos requerentes”.
Acrescenta que a matéria atinente à alegada ineficácia da sentença já “foi objeto de discussão nos recursos apresentados na ação original e rejeitados em ocasiões diversas.
Na apelação contra a sentença e nos recursos especial e extraordinário a requerente sustentou que a sentença perdeu sua eficácia diante do fato de que nova lei regularizou a área e tinha obtido a escritura do imóvel.
Na fase de cumprimento de sentença mais uma vez esse tema foi sustentado e rejeitado pelo TJDFT.” Ao final, postula: “a) em sede de preliminar: i. que seja revogada a liminar concedida, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais, em especial a fumaça do bom direito. ii. que seja revogada a gratuidade de justiça; iii. o indeferimento da inicial, por claramente pleitear a violação da coisa julgada. b) na eventualidade de ser superado o pedido de indeferimento da inicial, no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos dos requerentes”.
Réplica ID 157623234.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA O reconhecimento da coisa julgada exige a existência de tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, na forma dos artigos 502 a 508 do CPC.
No caso em apreço, não há identidade entre os pedidos, a causa de pedir e nem mesmo entre as partes da presente demanda e as ações indicadas pelo requerido (recursos apresentados na ação original, ação rescisória e fase de cumprimento de sentença).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, considero que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela impugnada/parte autora.
Assim, a despeito das alegações da impugnada, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende, em resumo, seja declarada nula a sentença prolatada nos autos do processo n° 2010.04.1.007548-8, da 1ª Vara Cível do Gama, em virtude da ausência de citação do litisconsorte necessário naquela demanda, bem como ao argumento de que existe fato novo fundamental para o deslinde da questão, que é o processo de regularização do imóvel, com base na Lei Complementar nº 882/2014, que foi declarada constitucional.
Com efeito, a querela nullitatis, embora não possua previsão expressa no Código de Processo Civil, enquanto ação própria, apresenta-se como meio de impugnação contra decisão judicial eivada de nulidade processual no plano da existência, apta a inquinar a própria constituição da relação jurídico-processual.
O entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência é no sentido de que a querela nullitatis se destina, exclusivamente, à correção de vício transrescisório, apresentando-se como meio de impugnar decisão judicial cujo vício insanável esteja relacionado a um dos pressupostos de existência da relação jurídico-processual.
Assim, a querela nullitatis diz respeito ao plano da existência, não se confundindo com as questões afetas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (Artigo 966 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões atinentes aos fatos novos alegados pela parte autora, decorrentes do processo de regularização do imóvel, não configuram defeitos relacionados a pressupostos processuais de existência que tenham aptidão para invalidar a relação jurídica processual estabelecida nos autos da ação de nunciação de obra nova.
A situação narrada não autoriza a relativização dos efeitos da coisa julgada.
Por outro lado, no tocante à alegada ausência de citação do então cônjuge da parte autora nos autos da ação de nunciação de obra nova, é certo que a querela nullitatis constitui instrumento processual adequado para desconstituir sentença que, embora tornada intangível pelo aperfeiçoamento da coisa julgada, emerge de processo maculado por vício insanável por ter tramitado à margem do devido processo legal, diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, possivelmente, da incompletude da formação da relação processual, por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado.
Na hipótese em tela, a Autorização para Ocupação do Lote (ID 139117656) foi concedida, em 11/10/2008, a ambos os autores.
Além disso, pela análise do teor do Termo de Concessão de Uso ID 139117652, é possível observar que o senhor Edvaldo Freire Sousa figurou no aludido termo como cônjuge ou companheiro da senhora Valdinete Barboza Lisboa Freire, assinando o documento na condição de concessionário do bem.
Nessa toada, cumpre ressaltar que o documento retromencionado foi emitido em 15/05/2009, ou seja, antes do ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, que ocorreu em 06/08/2010.
Nesse contexto, nos termos do disposto no Artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, dispondo, ainda, o Art. 115, I, do CPC, que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
Assim, no caso, conclui-se pela necessidade de se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré da ação de nunciação de obra nova e o seu então cônjuge/companheiro, na medida em que, à época, o provimento jurisdicional proferido na referida demanda, teve potencial de interferir diretamente em interesses da esfera jurídica do litisconsorte.
Ademais, filio-me ao entendimento no sentido de que a ação de nunciação de obra nova/demolitória possui natureza jurídica de direito real imobiliário, e, portanto, exige a citação do cônjuge litisconsorte necessário, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
NATUREZA REAL.
CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2.
O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130). 3.
A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4.
No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259).
Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). 5.
A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 6.
Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas.
O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 7.
Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário.
A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória. 8.
Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.374.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 1/7/2015.) Por fim, cumpre salientar que o divórcio posterior dos autores, em 07/10/2019 (ID 139117669) e a renúncia do senhor Edvaldo Freire Sousa à sua parte do imóvel, formalizada em outubro de 2022 (ID 139117647), não possuem o condão de sanar o vício existente na relação jurídica processual relativa à ação de nunciação de obra nova n° 2010.04.1.007548-8, que foi ajuizada em 2010 e sentenciada em agosto de 2012.
Destarte, na hipótese vertente, tendo em vista a ausência de citação do senhor Edvaldo Freire Sousa na ação de nunciação de obra nova n° 2010.04.1.007548-8, que tramitou perante este Juízo e se encontra em fase de cumprimento de sentença, considero ausente o pressuposto de constituição da ação em comento, consistente na falta de citação de litisconsorte necessário, impondo-se a desconstituição da sentença prolatada na referida ação e a declaração de inexistência da própria relação jurídica processual correspondente.
No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Na hipótese, a incidência de percentual mínimo sobre o valor da causa (R$ 650.000,00), geraria honorários elevados, o que não se afigura razoável, pois o valor fixado a título de honorários deve refletir o trabalho efetivamente exercido pelo advogado.
Sem desprezar o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, na hipótese excepcional dos autos, a interpretação que mais se harmoniza com o texto constitucional é a atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se alcançar solução equitativa e proporcional para a verba honorária, uma vez que a controvérsia fática e jurídica foi singela, a produção probatória não ultrapassou o convencional e a sentença foi prolatada em curto lapso temporal.
Destarte, na hipótese em tela, considero justa a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica processual na ação de nunciação de obra nova n° 2010.04.1.007548-8, bem como para desconstituir a sentença prolatada na referida ação.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/01/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de ARISMAR RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:06
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/03/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 19:01
Apensado ao processo #Oculto#
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25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ARISMAR RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2022 14:37
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2022 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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