TJDFT - 0712026-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ICARO PIETRO DA SILVA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712026-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH CAROLINA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
P.
D.
S.
M., representado por Elizabeth Carolina da Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto CANABIDIOL NABIX 10.000.
Narra, em síntese, a parte autora, de 11 (onze) anos de idade, que (I) foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID F70), TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID F32.9) e OBESIDADE INFANTIL (CID E66); (II) apresenta padrão estrito e repetitivo de comportamento, além de possuir estereotipias motoras e vocais, atrasos de linguagem expressiva e receptiva, além de possuir comportamento agressivo, disfunção sensorial e baixo interesse nas relações sociais; (III) já realizou tratamento com as medicações LEVOMEPROMAZINA, ÁCIDO VALPRÓICO, FLUOXETINA, ARIPIPRAZOL, RISPERIDONA, TOPIRAMATO e CITALOPRAM, sem resultado; (IV) dada a falha dos métodos terapêuticos utilizados anteriormente, a médica responsável pelo acompanhamento prescreveu tratamento a partir do uso de CANABIDIOL, que já vem sendo utilizado como alternativa terapêutica eficaz para casos como o seu quando há problemas cognitivos, limitação na interação social, comunicação e deficiência intelectual; (V) ao protocolar solicitação na Ouvidoria do SUS, teve a solicitação negada em razão do Canabidiol Nabix não ser padronizado para a sua condição clínica.
Argumenta que se trata de produto previsto nas políticas públicas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 13.440,00 (treze mil e quatrocentos e quarenta reais).
Com a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida à parte autora a gratuidade de justiça, ID 175279948.
O réu apresentou contestação, ID 178584310, suscitando preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No que tange ao mérito, pugnou pela a improcedência dos pedidos deduzidos, argumentando que (I) o Canabidiol não é um medicamento, mas sim uma nova categoria regulatória, podendo ser definido como uma substância terapêutica de caráter experimental, sendo certo que sua eficiência e segurança ainda estão sob avaliação tanto por parte da própria ANVISA senão também da CONITEC; (II) a assistência farmacêutica regularmente ofertada pelo Estado deverá observar as determinações advindas da ANVISA e da CONITEC, e, por certo, a conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas no respectivo protocolo clínico; (III) a aplicação do Tema nº 1.161 requer a demonstração cumulativa dos requisitos.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 180200006, manifestando-se como não favorável à demanda.
Em réplica, ID 180595776¸ a parte autora salientou que cumpriu o ônus que lhe compete, utilizando todas as alternativas farmacológicas disponibilizadas para o tratamento do TEA, tendo feito, inclusive, uso da RISPERIDONA, único medicamento padronizado no SUS para tratamento do TEA, e não obteve sucesso.
O réu manifestou que o laudo expedido pelo NATJUS corrobora os argumentos e pedidos lançados na contestação e promoveu a juntada de manifestação técnica expedida pela Secretaria de Estado de Saúde, ID 182102861.
A parte autora ressaltou já utilizou os tratamentos convencionais e registrados na Anvisa, mas não foram suficientes para melhorar o quadro, somente o Canabidiol, ID 182571145.
Em Nota Técnica complementar, ID 188244102, o NATJUS manteve as conclusões de sua Nota Técnica inicial sobre a demanda, posicionando-se como não favorável.
A parte autora aduziu que (I) a indicação e adequação do fármaco são de responsabilidade do próprio médico que prescreve, que deve acompanhar a evolução do paciente; (II) a prescrição está de acordo com a regulamentação trazida pela Anvisa; (III) o único profissional competente para analisar a adequabilidade da prescrição é o médico que acompanha ao paciente; (IV) já utilizou os tratamentos convencionais e registrados na Anvisa, mas estes não foram suficientes para melhorar seu quadro, somente o Canabidiol, ID .
O réu manifestou que o laudo expedido pelo NATJUS, desfavorável à demanda, pela segunda vez, corrobora os argumentos expendidos na contestação, ID 189585034.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
ID 190124714. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 13.440,00 (treze mil e quatrocentos e quarenta reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, a questão da competência já foi submetida ao Juízo de 2º Grau, que declarou a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Ademais, revendo meu posicionamento anterior, passei a fixar a competência deste Juízo nas demandas relativas ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Com efeito, por meio do Despacho Técnico nº 842/2023, foi esclarecido: "De acordo com a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF 2023)6, o produto pleiteado é padronizado como “produtos à base de canabidiol (nome e apresentação conforme prescrição e autorização de importação)”.
Entretanto, não é padronizado para o quadro do autor e sim para Epilepsia (CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8).
De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021, o produto pleiteado não é padronizado na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME 2022).".
Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto padronizado pelo DISTRITO FEDERAL para o tratamento de patologia específica (Epilepsia - CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Nesse sentido, considerando que se cuida de produto padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação à SES-DF e dispensado pelas farmácias de alto custo em situações específicas, este Juízo especializado em Saúde Pública é competente para processar e julgar o feito.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar de incompetência.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o produto CANABIDIOL NABIX 10.000, registrado como produto na ANVISA e padronizado pela SES-DF para o tratamento de alguns casos específicos de epilepsia.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para tratamento de situações clínicas não contempladas no PCDT), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação à SES-DF e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação no tratamento da situação clínica da parte autora.
Na nota técnica ID 180200006, o NATJUS apresentou o seguinte resumo acerca da história clínica da parte autora: "1.6.
Resumo da história clínica: De acordo com relatório médico anexado aos autos (ID. 175248402 p.1), emitido pela médica neurologista pediátrica Jenaane Mazza, CRM/DF 8.060, trata-se de paciente de 11 anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual leve/moderada, transtorno do humor depressivo não especificado e obesidade infantil em acompanhamento no serviço de neurologia pediátrica do Hospital Universitário de Brasília há três anos.
Consta que paciente apresenta padrão estrito e repetitivo de comportamento, estereotipias motoras e vocais, atraso de linguagem e seletividade alimentar desde o nascimento, além de auto e heteroagressividade e disfunção sensorial.
Já utilizou as seguintes medicações: levomepromazina, ácido valpróico, fluoxetina, aripiprazol, risperidona, topiramato e citalopram, sem especificação das doses utilizadas, bem como do tempo de administração dos fármacos e a resposta terapêuticas a eles.
Até maio de 2022, paciente apresentava agitação psicomotora, desatenção, irritabilidade, agressividade hetero e autoagressão.
Nos últimos meses, o paciente foi medicado com canabidiol (CBD) associado a microdose de tetrahidrocanabidiol (THC) com excelentes resultados e considerável melhora observada principalmente na resolução total da heteroagressividade física, cessação da autolesão, maior controle da compulsão alimentar, maior controle da agitação psicomotora, das queixas escolares; além de importante melhora na socialização, na linguagem; com sono adequado.
Por fim, refere que paciente mantém uso de levomepromazina e citalopram, sem as especificações de dosagem, associados ao NABIX (CBD +THC)." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, manifestaram-se como não favoráveis à demanda, tecendo as seguintes considerações: "Considerando que o requerente de 11 anos é diagnosticado com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual leve/moderada, transtorno do humor depressivo não especificado e obesidade infantil, conforme relatório médico.
Considerando que o requerente utilizou fármacos conhecidos, registrados na ANVISA e fornecidos pelo SUS, porém sem especificar a dose, o tempo de utilização e a resposta terapêutica que o fez descontinuar o uso de tais fármacos.
Considerando que não constam nos autos intervenções com terapêuticas não medicamentosas realizadas pelo paciente.
Intervenções essas que que visam potencializar o desenvolvimento do paciente, recomendadas para o auxílio da irritabilidade, comportamentos desafiadores encontrados no TEA, conforme consta no PCDT do comportamento agressivo no Autismo.
No Brasil, no Sistema Único de Saúde têm-se os CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) equipados de forma a oferecer intervenções psicossociais.
Considerando que em relação ao tratamento do TEA, não há produtos à base de cannabis registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), visto que as evidências cientificas para essa finalidade ainda são de baixa qualidade e controversas.
Dessa forma, a medicação solicitada é um produto derivado de Cannabis sem registro na ANVISA; sua importação é autorizada de forma excepcional por essa agência, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada; Considerando que não há recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) do uso de qualquer derivado de Cannabis no transtorno de espectro autista; Considerando que o PCDT do comportamento agressivo no autismo, publicado em 2022, ponderou que os estudos científicos que subsidiam o uso do canabidiol sugerem um possível benefício do uso de cannabis em pacientes com TEA, porém incluem variadas populações, utilizam diferentes formulações de canabinoides e apresentam diferentes formas de mensurar a eficácia e segurança, não sendo indicada a utilização desse tratamento em pacientes com TEA; Considerando que os estudos observacionais que sugerem que o cannabis poderia beneficiar os pacientes com TEA são baseados em autorrelato e relato dos pais, ou seja, dados não objetivos e com alto risco de viés, sendo considerados de baixa qualidade metodológica, não servem como base para tomada de decisão clínica e os autores concluem que são necessários estudos randomizados para elucidação do benefício, se efeito placebo ou benefício real; Considerando que na literatura, estudos citados ou consensos, não existe dose específica de fórmulas a base de cannabis para tratamento de TEA, sendo a prescrição do medicamento pleiteado baseada em opinião de especialista e de caráter experimental; Considerando que, recentemente, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.324/2022, tratou sobre os critérios para o uso de canabidiol.
Nessa determinação, restringiu-se a aplicação do canabidiol para casos de epilepsias na infância e adolescência que não respondem às terapias convencionais em portadores das síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e do complexo de esclerose tuberosa.
A diretriz manteve vedada a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol.
Porém, atendendo a anseios de vários públicos, foi revista a resolução, abrindo a discussão para consulta pública a fim de avaliar outros grupos de uso do canabidiol.
A decisão do CFM deverá ser revista em três anos, quando serão avaliados novos elementos científicos; Considerando que existem preocupações significativas quanto aos efeitos negativos do uso crônico de cannabis no desenvolvimento do cérebro, função cognitiva e desempenho escolar, particularmente em crianças, que podem ser mais vulneráveis a esses efeitos; Considerando que a Sociedade Brasileira de Neurologia Pediátrica considera que o uso de canabidiol no TEA não tem comprovação científica, sendo um tratamento alternativo e pode trazer prejuízo por substituir a prescrição de medicamentos com comprovação científica; Considerando que a Associação Brasileira de Psiquiatria, após avaliação criteriosa, no momento, não apoia o uso da cannabis e de seus derivados com fins medicinais na área de Psiquiatria, nem apoia seu uso para fins recreativos.
Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Ademais, emitida Nota Técnica complementar, ID 171369410, foi mantida a conclusão desfavorável à demanda, nos seguintes termos: "Em réplica à manifestação inicial deste NATJUS, o Ministério Público emitiu manifestação solicitando esclarecimentos desse órgão de assistência técnica ao judiciário acerca do seu posicionamento desfavorável à demanda argumentando que em notas técnicas anteriores emitidas no início do ano de 2023 há manifestação favorável com ressalvas.
Acerca disso, o NATJUS/TJDFT, esclarece que, ao analisar os processos e emitir seus pareceres, não avalia somente se há evidência científica de que o medicamento demandado seja eficaz ou não para o tratamento de uma patologia.
Ele pondera vários outros aspectos da demanda, tais como se os medicamentos disponíveis no SUS já foram utilizados, analisa guidelines internacionais, avalia as recomendações da CONITEC sobre o tema, assim como analisa as orientações de agências de incorporação de tecnologias em saúde de outros países que tenham medicina socializada questões de custo-efetividade versus evidência científica, e examina, mediante análise de relatórios médicos e exames complementares anexados aos processos, as particularidades de cada caso, tais como história clínica e fatores de risco que contraindiquem o uso do medicamento pleiteado, pois isso pode ser relevante para a demanda.
Em suma, para o NATJUS/TJDFT, cada caso analisado é diferente um do outro, embora os pleitos e as patologias possam ser as mesmas.
Sendo assim, por ser uma análise individual do caso, pode haver discordâncias em relação a outros pareceres.
Além disso, esse NATJUS esclarece que depois de uma avaliação minuciosa sobre o caso e sobre as melhores e mais atuais evidências clínicas acerca do uso de produtos à base de cannabis no autismo, esse NATJUS reorientou seu entendimento e seu posicionamento em relação às notas emitidas anteriormente.
Outrora, as notas técnicas emitidas com conclusão justificada com ressalvas eram devido ao esgotamento das alternativas oferecidas pelo SUS para o tratamento pleiteado e devido às evidências analisadas à época.
No entanto, com as atuais evidências científicas, mesmo com o esgotamento de alternativas oferecidas pelo SUS, utilizar recursos de cunho experimental em contexto clínico não se mostra justificado.
Em dezembro de 2023, o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Único de Saúde e o Governo Federal elaboraram o Parecer Técnico Científico (PTC): Derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual o objetivo foi identificar, avaliar e sumarizar as evidências científicas disponíveis sobre a eficácia, a efetividade e a segurança dos derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para o tratamento do TEA.
Após avaliação, esse PTC tece as seguintes conclusões acerca do uso de produtos à base de cannabis para o tratamento do TEA: Foi identificada evidência de baixa certeza de que o extrato de planta integral de cannabis pode aumentar a proporção de pacientes com melhor escore global de sintomas em 12 semanas quando comparado ao placebo.
O efeito do extrato purificado neste mesmo desfecho é incerto.
A certeza da evidência foi rebaixada devido a problemas metodológicos e baixo tamanho amostral nos estudos incluídos.
O efeito na proporção de pacientes com eventos adversos graves é incerto tanto para o extrato de planta integral quanto para o extrato purificado.
Os desfechos de gravidade dos sintomas, quaisquer eventos adversos e comportamento adaptativo não puderam ser avaliados, pois foram relatados pelos estudos incluídos de maneira insuficiente para análise adequada.
O desfecho qualidade de vida não foi avaliado em nenhum dos estudos incluídos.
Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS.
Assim, o uso de tratamento sem evidência científica robusta, sem respaldo por guidelines internacionais, sem dose terapêutica definida e padronizada, um tratamento ainda experimental, são fatores essenciais que fizeram este NATJUS a reavaliar seu posicionamento inicial em notas técnicas anteriores citadas pelo Ministério Público.
O esgotamento de opções no SUS ou um benefício subjetivo que pode ser caracterizado como efeito placebo, não justifica a prescrição de produtos à base de cannabis e não respalda o desvio de recursos públicos escassos para arcar com custos de produto com custo-efetividade desfavorável.
Desse modo, esse NATJUS mantém as conclusões de sua nota técnica inicial sobre a demanda se posicionando como NÃO FAVORÁVEL." Da análise da prova documental juntada aos autos, especialmente das Notas Técnicas emitidas pelo NATJUS, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a obrigação do DISTRTIO FEDERAL de fornecer/custear o produto a base da canabidiol, haja vista (I) o alto custo do tratamento; (II) não constar nos autos intervenções com terapêuticas não medicamentosas realizadas pela parte autora; (III) a baixa qualidade das evidências que sustentam o uso do canabidiol para o tratamente de TEA; (IV) o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.324/2022, restringiu a aplicação do canabidiol para casos de epilepsias na infância e adolescência que não respondem às terapias convencionais em portadores das síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e do complexo de esclerose tuberosa; (V) a ausência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) quanto ao tratamento com canabidiol de crianças e adolescentes portadores de transtornos do espectro autista; (VI) a ausência de estudos que avaliam a repercussão do uso do canabidiol a longo prazo, garantindo sua segurança; (VII) a Sociedade Brasileira de Neurologia Pediátrica considerar que o uso de canabidiol no TEA não tem comprovação científica, sendo um tratamento alternativo e pode trazer prejuízo por substituir a prescrição de medicamentos com comprovação científica; (VIII) a Associação Brasileira de Psiquiatria, após avaliação criteriosa, no momento, não apoiar o uso da cannabis e de seus derivados com fins medicinais na área de Psiquiatria, nem apoia seu uso para fins recreativos; (IX) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; e (X) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.080/90.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para se submeter ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de respaldo científico robusto, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao réu que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 2 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 2.1 _ Com efeito, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/03/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712026-60.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: I.
P.
D.
S.
M.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 188244102.
Nos termos do item 2 da decisão ID 184029396, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:35
Outras decisões
-
06/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ICARO PIETRO DA SILVA MARTINS em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. D. S. M. - CPF: *86.***.*22-10 (AUTOR).
-
16/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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