TJDFT - 0701615-47.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:52
Homologada a Transação
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11/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701615-47.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN REU: VALERIA MACHADO DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência acerca da petição de Id 190859855, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VALERIA MACHADO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701615-47.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN REU: VALERIA MACHADO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de alugueres, proposta por RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN em desfavor de VALERIA MACHADO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, ser ex-companheiro da ré, tendo a dissolução da união estável e a partilha de bens sido processadas nos autos n.º 0702552-28.2019.8.07.0011, tramitados perante este Juízo.
Aduz ter celebrado acordo com a promovida, homologado por sentença em 16/03/2020 no processo supramencionado, no qual restou definido que o imóvel situado no Trecho 28, Chácara B, Vila Cauí, no Núcleo Bandeirante/DF, de propriedade comum do então casal, fosse partilhado na mesma proporção para ambos.
Relata que a parte ré permanece no imóvel sem realizar pagamento pelo uso e que, após informá-la sobre a necessidade de venda de referido bem, a promovida demonstrou interesse em comprar a parte do autor.
Sustenta, contudo, que não houve proposta viável para negociação, bem como que não foram apresentados os comprovantes de despesas com as benfeitorias realizadas pela demandada no imóvel.
Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja proibida de fazer benfeitorias voluptuárias e úteis no imóvel e, ao final, a determinação da extinção do condomínio com a alienação do bem comum ou a adjudicação do imóvel, caso a parte ré demonstre interesse, cumulada com o pagamento de aluguel, pela demandada, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) desde março/2020.
Com a inicial, foram juntados documentos nos Ids. 89980014 a 89980028.
Custas pagas no Id. 92963287.
Tutela de urgência indeferida no Id. 93883730.
Citada no Id. 112853128, a ré apresentou contestação no Id. 114661860 e documentos nos Ids. 114661862 e 114661863.
Defende a parte, em síntese, que: i) não se opõe à alienação do bem; ii) o imóvel foi adquirido pelo então casal em 2016, pelo valor de R$13.000,00 (treze mil reais), consistindo em um terreno e “um pequeno barraco”; iii) realizou benfeitorias que valorizaram o bem; iv) possui medida protetiva vigente em desfavor do requerente, conferindo-lhe, tal decisão, o direito de permanecer no imóvel com a filha do casal; v) não deveria pagar alugueres ou, caso reconhecido o dever, o termo inicial seria abril/2021 e o valor correspondente apenas à metade do que fora indicado na exordial, visto que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Requer, ao final, a rejeição do quantum pleiteado pelo requerente.
Réplica no Id. 118915392.
Decisão saneadora no Id. 122974889, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Manifestação das partes nos Ids. 125448425 e 125478439.
Laudo da avaliação do imóvel realizada pela oficiala de justiça no Id. 141832489.
Manifestação ao laudo, pelas partes, nos Ids. 152206479 e 152216950, tendo o autor apresentado discordância com os termos.
Deferida a realização de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por perita do Juízo (Id. 165868163).
Questões apresentadas nos Ids. 168445643 e 168657258.
Custas pagas no Id. 172337605.
Laudo no Id. 177782265 e demais documentos nos Ids. 177782268 e 177782269.
Apenas a parte requerida manifestou-se sobre o laudo (Id. 181544145). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar i) o direito do autor à alienação do imóvel descrito na petição inicial, ii) o valor do bem, uma vez que a extinção do condomínio é consenso entre as partes, e iii) a existência de direito do promovente em receber alugueres.
Nesse contexto, assim preceitua o artigo 1.322 do Código Civil: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. (Grifou-se) Na mesma esteira é o artigo 730 do Código de Processo Civil: Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. (Grifou-se) A jurisprudência desta Egrégia Corte, ao seu turno, perfilha entendimento no sentido de que, não havendo consenso sobre a divisão da coisa comum, a solução imposta é a da alienação judicial, realizada em hasta pública.
Confira-se recente julgado sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BEM COMUM.
INDIVISIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CONDÔMINOS.
HASTA PÚBLICA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENFEITORIAS.
ABATIMENTO.
FALTA DE PROVAS. 1.
Nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pas de nullité sans grief. 2.
Não havendo consenso quanto à extinção de condomínio sobre bem indivisível, a solução que se impõe é a alienação judicial em hasta pública, repartindo-se o apurado entre os condôminos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1124566, 20160810052425APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: 432/434) No caso em apreço, é incontroversa a ausência de acordo entre as partes, de modo a ser impositiva a alienação do bem em hasta pública, oportunidade na qual será exercitado o direito de preferência previsto nos artigos 504 e 1.322 do Código Civil.
Resta fixar, pois, o valor atribuído ao imóvel e aquele devido a cada uma das partes.
Compulsando os presentes autos, verifico que ambos os litigantes apresentaram valores que entendiam cabíveis ao imóvel tanto quando da compra quanto nos dias atuais, após as benfeitorias.
Para fins de auxiliar este Juízo, com a análise precisa dos importes devidos, foram realizadas 02 (duas) perícias e, em razão do arcabouço elucidativo presente no 2º laudo (Id. 177782265), filio-me a este.
Em tal laudo, verifico que o valor mercadológico do imóvel, na atualidade, é de R$197.921,10 (cento e noventa e sete mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos).
Não obstante, para estabelecer o que é devido a cada parte, necessário se faz observar dois pontos: i) é incontroverso que a requerida realizou benfeitorias no imóvel, arcando sozinha com as despesas; e ii) já foi estabelecido um valor no acordo realizado entre as próprias partes, nos autos 0700012-70.2020.8.07.0011, o qual foi homologado por sentença que transitou em julgado (Id. 89980014), sendo este de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Assim, haja vista também ter sido pactuado que cabe a cada parte 50% (cinquenta por cento) do valor supramencionado, tenho que, ao autor, é cabível o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser atualizado, pelo IGPM, a partir de 13/03/2021 – pois a avaliação então feita tinha validade de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período - até a data da 2ª perícia realizada nestes autos (09/11/2023).
Passando à análise do pedido de pagamento de alugueres pela parte ré ao autor, em consonância com o entendimento mais recente do c.
STJ, entendo não cabível o arbitramento.
Com efeito, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-companheiros, após a dissolução da união estável, autoriza a cobrança de uma parcela proporcional sobre a renda de um aluguel presumido, como forma de afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário.
Contudo, o caso em análise possui uma peculiaridade: a requerida reside no imóvel juntamente com o filho menor de ambos.
Ora, é evidente que a descendente dos coproprietários também se beneficia do uso do bem, o que pode ser considerado parcela in natura da prestação de alimentos (sob a forma de habitação).
O e.
TJDFT possui o mesmo entendimento ora adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE.
BEM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO.
ENGARGO INDENIZATÓRIO.
ALUGUEL.
DIREITO À MORADIA.
DEVERES DA FAMÍLIA.
FILHOS MENORES EM COMUM RESIDENTES NO IMÓVEL.
DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. É devido, em tese, o pagamento de encargo indenizatório relativo à compensação, em razão de uso exclusivo de imóvel de propriedade comum, ao ex-cônjuge que se mostra impossibilitado de usufruir do bem, sob pena de enriquecimento ilícito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
De outro lado, em consonância com os direitos assegurados na Constituição Federal (art. 6º, 226, 227 e 229, da CF), além do art. 1634, do CC, acerca de moradia, da família e dos seus deveres inerentes em relação às crianças e adolescentes, é possível, em casos excepcionais, a permanência no imóvel sem a devida compensação. 3.
Na hipótese, é incontroverso nos autos que a ré/apelante não reside sozinha no imóvel, ou seja, dele também usufrui os filhos em comum do então casal, os quais ainda se encontram em idade impúbere, não se mostrando razoável e consentâneo com as disposições constitucionais e legais supramencionadas, concernentes aos deveres dos pais em relação aos filhos e à importância da família no desenvolvimento dos seus integrantes, impor a ex-cônjuge, que ainda tem sob os seus cuidados diretos os filhos menores em comum com o outro ex-consorte, a obrigação de arcar com o pagamento de indenização pelo uso da unidade habitacional familiar. 4.
Logo, conquanto cabível, em tese, a indenização a título de aluguel na hipótese em que, dissolvido o vínculo conjugal, apenas um dos cônjuges permanece na posse do bem, tal medida se mostra incompatível com os princípios basilares do núcleo familiar quando o imóvel não é habitado exclusivamente pelo ex-cônjuge, ou seja, este ali reside juntamente com os filhos menores havido do relacionamento até então existente. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1403573, 07081814220218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) decretar a extinção do condomínio existente quanto ao imóvel situado no Trecho 28, Chácara B, Vila Cauí, no Núcleo Bandeirante/DF; e ii) determinar a alienação de referido bem por hasta pública, observado o direito de preferência a ser exercido por um dos condôminos (art. 1.322, CC).
Fixo o valor do bem em R$197.921,10 (cento e noventa e sete mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos), sendo devido ao autor o importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser atualizado pelo IGPM a partir de 13/03/2021 até a data da 2ª perícia (09/11/2023), e o restante destinado à promovida.
Tendo em vista que ambas as partes deram causa à propositura da demanda ao discordarem quanto ao valor de alienação do bem, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701615-47.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN REU: VALERIA MACHADO DA SILVA DESPACHO A Sra.
Perita apresentou laudo pericial de ID 177782265, em face do qual as partes não requereram nenhum esclarecimento.
Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, entendo por finda a atividade do Sr.
Perito.
Assim, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais restantes depositados sob ID 172337605 em favor do expert.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte ré sob ID181544145, pois entendo que se revela impertinente ao deslinde da causa, considerando que se trata de matéria prevalentemente de direito, portanto, a prova documental e o laudo pericial são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:06
Deferido o pedido de DANIELLA MENDONCA NOVAES VIANA - CPF: *00.***.*69-85 (PERITO).
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03/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701615-47.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN REU: VALERIA MACHADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a perita do Juízo juntou petição com proposta de honorários.
INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação, bem como a parte autora, especificamente, para depositar o valor dos honorários, no prazo de 10(dez) dias, caso não haja impugnação, sob pena de preclusão do direito a essa prova pericial.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 23:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701615-47.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN REU: VALERIA MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do interesse do autor na realização de prova pericial para avaliação do imóvel - Casa 14, da Via 01, da Rua Senhor Adelino, da Vila Cauhy, do Núcleo Bandeirante, DF, defiro o pedido.
Dessa forma, designo como perito do juízo a corretora de imóveis DANIELLA MENDONCA NOVAES, CPF: *00.***.*69-85, cadastrada no tribunal.
Antes, intime-se as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a Sra.
Perita para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se as partes ciência, bem como a parte autora, especificamente, para depositar o valor dos honorários, no prazo de 10(dez) dias, caso não haja impugnação, sob pena de preclusão do direito a essa prova pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, podendo ser prorrogado em eventual necessidade devidamente justificada.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:00
Deferido o pedido de RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN - CPF: *25.***.*52-23 (AUTOR).
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06/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:30
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:30
Outras decisões
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16/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:47
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:10, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:23
Outras decisões
-
16/02/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:10, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de VALERIA MACHADO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de VALERIA MACHADO DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
03/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de VALERIA MACHADO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA KLEIN em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:18
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 23:28
Recebidos os autos
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03/05/2021 23:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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