TJDFT - 0712042-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:29
Indeferido o pedido de JESSIKA DE CASSIA MAROCO - CPF: *98.***.*23-21 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712042-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE CASSIA MAROCO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Ciente de todo o processado.
Da análise dos autos, tem-se que o crédito constituído nestes autos é extraconcursal, porque decorrido de fato gerador posterior ao pedido da recuperação judicial, que se deu em 29/8/2024, como restou decidido no ID 195668875, já decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, conforme certificado no ID 199597445.
No entanto, ainda que crédito extraconcursal e de não estar, em regra, submetido à recuperação judicial, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no juízo universal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC nº 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 15/2/2022, DJe de 18/2/2022) Grifei Também é o entendimento deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS.
JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 49 da Lei n. 11.101/05 "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do período, ainda que não vencidos". 2.
Evidenciado que o crédito executado se constituiu em momento posterior à homologação do plano de recuperação judicial, impõe-se a classificação do crédito como extraconcursal. 3.
No tocante a satisfação de créditos extraconcursais, entende-se que os atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser submetidos à análise prévia do juízo recuperacional, uma vez que este dispõe de melhores elementos para avaliar o impacto das constrições sobre a empresa e sobre o plano de recuperação em curso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1862081, 07054559320248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No mais, a autora, intimada, não requereu qualquer ato de constrição.
Sendo assim, defiro o pedido de ID 199630263, devendo, a secretaria, providenciar a remessa dos autos à Contadoria, que deverá observar os termos da decisão de ID 196624644 para atualização do débito.
Retornando os autos com a atualização do débito, expeça-se a certidão requerida.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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28/07/2024 09:27
Outras decisões
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25/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de JESSIKA DE CASSIA MAROCO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712042-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE CASSIA MAROCO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de ID 20347511, considerando o que já restou decido na decisão de ID 195668875 quanto à natureza jurídica dos honorários de sucumbência executados na presente fase de cumprimento de sentença, não submetidos à recuperação judicial. 2 - Petição de ID 202061631: A executada já foi devidamente intimada para promover o pagamento do débito, conforme decisão de ID 196624644.
Sendo assim, deve, a exequente, promover o regular prosseguimento do feito, como já foi determinado no despacho de ID 201156206, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:13
Indeferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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11/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712042-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE CASSIA MAROCO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição juntada pela exequente.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:16:34.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
03/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712042-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE CASSIA MAROCO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ciente da petição de ID 199630263.
Atente-se, a exequente, para o que restou decidido na decisão de ID 195668875 quanto aos honorários de sucumbência fixados no acordo, devendo, manifestar-se quanto ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, considerando o pedido de ID 199630263. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 16:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 07/06/2024.
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:16
Outras decisões
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14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 20:36
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:39
Desentranhado o documento
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08/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:44
Outras decisões
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06/05/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:27
Outras decisões
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24/04/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 14:31
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA - CPF: *66.***.*92-00 (REQUERENTE), KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA - CPF: *16.***.*53-01 (REQUERENTE), LUCIANA THAYS GUEDES TIMO - CPF: *11.***.*72-67 (REQUERENTE) e SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*11-68 (REQU
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:16
Outras decisões
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17/01/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SMILES SA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/09/2023 13:06
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO - CPF: *11.***.*72-67 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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