TJDFT - 0712042-50.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712042-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE CASSIA MAROCO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Ciente de todo o processado.
Da análise dos autos, tem-se que o crédito constituído nestes autos é extraconcursal, porque decorrido de fato gerador posterior ao pedido da recuperação judicial, que se deu em 29/8/2024, como restou decidido no ID 195668875, já decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, conforme certificado no ID 199597445.
No entanto, ainda que crédito extraconcursal e de não estar, em regra, submetido à recuperação judicial, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no juízo universal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC nº 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 15/2/2022, DJe de 18/2/2022) Grifei Também é o entendimento deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS.
JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 49 da Lei n. 11.101/05 "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do período, ainda que não vencidos". 2.
Evidenciado que o crédito executado se constituiu em momento posterior à homologação do plano de recuperação judicial, impõe-se a classificação do crédito como extraconcursal. 3.
No tocante a satisfação de créditos extraconcursais, entende-se que os atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser submetidos à análise prévia do juízo recuperacional, uma vez que este dispõe de melhores elementos para avaliar o impacto das constrições sobre a empresa e sobre o plano de recuperação em curso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1862081, 07054559320248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No mais, a autora, intimada, não requereu qualquer ato de constrição.
Sendo assim, defiro o pedido de ID 199630263, devendo, a secretaria, providenciar a remessa dos autos à Contadoria, que deverá observar os termos da decisão de ID 196624644 para atualização do débito.
Retornando os autos com a atualização do débito, expeça-se a certidão requerida.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712042-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSIKA DE CASSIA MAROCO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de ID 20347511, considerando o que já restou decido na decisão de ID 195668875 quanto à natureza jurídica dos honorários de sucumbência executados na presente fase de cumprimento de sentença, não submetidos à recuperação judicial. 2 - Petição de ID 202061631: A executada já foi devidamente intimada para promover o pagamento do débito, conforme decisão de ID 196624644.
Sendo assim, deve, a exequente, promover o regular prosseguimento do feito, como já foi determinado no despacho de ID 201156206, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de KICYLA DE LOURDES GUEDES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA THAYS GUEDES TIMO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA E VENDA DE PONTOS OU MILHAS.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada pela Autora, a Recorrente é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, por integrar o mesmo grupo econômico da corré.
Preliminar que se rejeita. 2.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
As requeridas possuem sócios em comum e atuam de forma conjunta, de forma que formam grupo econômico. 4.
Não obstante o Código Civil estabeleça, no art. 50, §4º, que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”, a relação jurídica analisada tem natureza consumerista, de modo que se aplica à hipótese a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual basta, para a desconsideração, que a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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