TJDFT - 0711973-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711973-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré informa (ID 206294074) que cumpriu a obrigação de restabelecimento do plano da saúde do autor, mas alega que poderá haver nova exclusão em razão da inadimplência das mensalidades.
Assim, requer a intimação do autor para a regularizar os pagamentos.
Ao ID 207046605, a ré junta o comprovante de pagamento da condenação.
No que diz respeito ao pedido de intimação do autor, o pleito não merece acolhimento, uma vez que o fato novo (suposta inadimplência do autor) desencadeia uma nova relação jurídica entre as partes desvinculada do objeto da ação (rescisão unilateral e imotivada), devendo, portanto, ser tratada em autos próprios.
Assim, indefiro o pedido.
Em relação ao comprovante de pagamento da condenação, intime-se o autor para informar se dá quitação.
Prazo: 5 dias.
O silêncio do autor importará a presunção de anuência à quitação (art. 111 do CC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:25
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711973-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando que os autos retornaram da 2ª instância, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711973-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 189589654 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 14/03/2024 10:32 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711973-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Em resumo, o autor que mantém de contrato de plano de saúde empresarial com o réu e que, em 2022, necessitou passar por cirurgia bariátrica devido ao seu sobrepeso.
A obrigação de fazer foi concedida em junho de 2022 na ação nº 0712309-65.2022.8.07.0003, que tramitou neste juízo e encerrou-se mediante homologação de acordo entre as partes.
Em 26 de abril de 2023, o autor recebeu e-mail da ré informando que a empresa faria uso de seu direito à rescisão unilateral antecipada do contrato, e, por aquela comunicação, estava cumprindo a obrigação de aviso prévio com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, o autor afirma permanecer em tratamento médico ulterior à cirurgia, necessitando da cirurgia plástica reparadora, pelo que entende ser indevida a rescisão do contrato.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “C. ao final, a procedência total desta ação, tornando definitiva a liminar, impondo à parte Ré que mantenha o plano de saúde do autor até sua efetiva alta médica, com a aplicação de astreinte em caso de descumprimento.
D. se descumprida a ordem liminar ou cancelada a cobertura do plano caso não se conceda a liminar, a condenação da parte ré em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme fundamentação”.
O réu apresentou contestação ao ID 174510775.
Defende que o contrato celebrado entre as partes possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias, o que fora cumprido por meio de notificação ao autor.
Sustenta que, nos casos em que não há internação hospitalar, ou tratamento para manutenção da vida, ou seja, tratamento de doença que, efetivamente, ofereça risco de vida, como no caso dos autos, não há óbice para o cancelamento do plano.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 181957484 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo empresarial), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial previa o direito potestativo de rescisão contratual unilateral pela administradora do plano de saúde, conforme disposição constante da Cláusula 10.2 (v. documento de id 162491899, p. 32).
Outrossim, tal direito potestativo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, tem sido reconhecido e afirmado pelos tribunais em favor da administradora do plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal da autora quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Neste contexto, malgrado a rescisão unilateral por parte da administradora do plano de saúde coletivo, não merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas da autora, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Com efeito, analisando-se os documentos apresentados pelo autor, notadamente o seu prontuário médico, não se verifica nenhuma das exceções estatuídas pela Jurisprudência superior para a autorizar a mantença do contrato de plano de saúde coletivo regularmente rescindido pela administradora/operadora do plano de saúde (usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física).
Outrossim, como já assentado na decisão liminar, a cirurgia bariátrica foi realiza em junho de 2022, tendo o autor recebido alta hospitalar em 19/07/2022, conforme documento ao ID 162491909 - Pág. 39, o que mostra que não há continuidade de internação ou do tratamento, a ponto de ensejar aquelas hipóteses excepcionais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEANDRO GODINHO em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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