TJDFT - 0711698-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 19:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:47
Outras decisões
-
01/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711698-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 19 de agosto de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711698-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, em especial durante o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o ora executado, na petição de ID 212781624, interpõe AGRAVO com pedido de preliminar de nulidade de intimação.
A parte afirma que não foi intimada pela COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo ocorrido a certificação de trânsito em julgado indevidamente, maculando, por conseguinte, todos os atos posteriores.
Diante disso, considerando que não cabe a este Juízo adentrar ao mérito do alegado, encaminhem-se os autos à COREC, em diligência, para apreciação da petição de ID 212781624 e do documento que a acompanha.
Por conseguinte, suspendo o cumprimento de sentença.
Cumpre registrar, por fim, que em decorrência da nova fase processual inaugurada – cumprimento de sentença – houve alteração dos polos, passando a figurar o então requerente, GILMAR VITOR DA SILVA, como executado, e o escritório MANEIRA ADVOGADOS, que representou o então requerido BANCO INTER S/A, como exequente, de forma que, caso constatado o erro apontado e o feito siga para processamento do recurso, será necessária a retificação da autuação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:40
Outras decisões
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30/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711698-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: GILMAR VITOR DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído, via Dje, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:53
Outras decisões
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13/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711698-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR VITOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 208011927).
Preliminarmente, altere-se o polo ativo para que passe a constar tão somente a sociedade de advogados indicada na petição de ID 208011927, observando-se o pedido de publicações formulado na p. 3 da referida petição.
Além disso, retifique-se a classe processual para que passe a constar "cumprimento de sentença" e o valor para que passe a constar R$ 55.392,02 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dois centavos).
Promovidas as retificações, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença, bem como para anexar procuração outorgada ao advogado em nome de quem consta o pedido de publicações de ID 208011927, p.3, uma vez que não se encontra contemplado na procuração de ID 208011932, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:58
Outras decisões
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19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2024 17:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:41
Outras decisões
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
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29/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:03
Declarada incompetência
-
27/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 22:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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