TJDFT - 0711698-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 11:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/06/2025 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 07:46
Juntada de certidão
-
27/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711698-84.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GILMAR VITOR DA SILVA RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGISTRO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de declaratória de nulidade de garantia cumulada com desconstitutiva, com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu o direito do companheiro à meação após indicação à penhora de bem alienado. 2.
Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...] 4.
Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5.
A omissão e a inércia do autor em formalizar a união estável, bem como atualizar o registro do imóvel para cientificar a existência de outro proprietário, deram causa à ação. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que no presente caso a verba honorária deveria ser fixada com base no princípio da sucumbência, uma vez que o recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária e obteve êxito em garantir a sua quota parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, além disso, a parte recorrida resistiu à pretensão do autor/recorrente, de modo que deve ser igualmente responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Defende que houve aplicação equivocada da inteligência da súmula 303 do STJ.
Requer que seja distribuída proporcionalmente as despesas entre as partes.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788.
A parte recorrida pleiteia que seja cadastrado nos autos do processo eletrônico o nome do advogado FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, OAB/MG 90.457, a quem deverão ser dirigidas todas as publicações e intimações concernentes ao feito.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: Dessa forma, é preciso averiguar quem deu causa ao ajuizamento da ação e responsabilizá-lo, devendo arcar com o ônus sucumbências.
No caso desta demanda, não consta no livro de registro geral do referido imóvel nenhuma menção acerca da união estável entre a devedora e o apelado/autor, ao contrário, consta que a devedora possui estado civil de solteira.
Somente após indicação à penhora do imóvel é que houve manifestação de reconhecimento de união estável e de que o bem possuía outro dono, além da devedora.
Portanto, o apelante não sabia que a executada vivia em união estável, não podendo se exigir que o apelante soubesse de tal informação.
Finalmente, apesar de o apelado argumentar que o apelante deve arcar com a sucumbência, por resistir à demanda durante o processo, este fato é irrelevante, uma vez que o cerne da questão é quem deu causa ao ajuizamento da ação, que no caso, foi a omissão e a inércia do autor/apelado em formalizar a união estável no passado.
Além disso, quando foi assinado o contrato entre o banco apelante e a companheira do apelado, o valor total do bem foi dado em garantia, e não apenas a metade dele.
Por conseguinte, o apelante iria se insurgir com tal demanda devido à redução de sua garantia fiduciária.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação para inverter o ônus sucumbencial à parte apelada/autora seguindo a orientação do princípio da causalidade (ID 55555807).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, “A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Determino que todas as publicações da recorrente sejam realizadas em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788.
Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida de cadastra do nome do advogado FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, OAB/MG 90.457, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:53
Juntada de certidão
-
07/10/2024 12:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:51
Juntada de certidão
-
04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:21
Processo Reativado
-
23/07/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de GILMAR VITOR DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:51
Juntada de certidão
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:35
Juntada de certidão
-
22/05/2024 17:34
Juntada de certidão
-
22/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:26
Conhecido o recurso de GILMAR VITOR DA SILVA - CPF: *05.***.*68-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:23
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
03/11/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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