TJDFT - 0711820-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:57
Deferido o pedido de TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*66-15 (AUTOR).
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30/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711820-91.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS REU: VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS em face de VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n.192427004, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 208607729.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 214128896.
Retifique-se o valor da causa para R$ 224.658,58 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº 156024464., inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:39
Outras decisões
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31/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711820-91.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS REU: VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - Recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência; II - Retificar os cálculos aos exatos termos do acórdão proferido, o qual condenou a restituir à autora a importância efetivamente paga de R$ 143.608,51 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e um centavos), a qual deve ser monetariamente atualizada pelo INPC a contar de cada pagamento realizado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; III - Retificar os cálculos relativos aos honorários de sucumbência arbitrados, tendo em vista que, em grau de recurso, foi reconhecida a ocorrência sucumbência recíproca, tendo sido o ônus redistribuídos entre as partes na proporção de 2/3 (dois terços) para a requerida e de 1/3 (um terço) para a autora da obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
IV - Retificar o valor da causa; e V - Juntar planilha de débito adequada aos termos acima, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados.
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:11
Outras decisões
-
31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*66-15 (REQUERENTE).
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19/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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