TJDFT - 0711777-06.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711715-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA DUARTE KOTH, GIULIANO KOTH RIBAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 9 de agosto de 2024. -
23/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENTO LUCIANO SALES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711777-06.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) LUCIANA PALMEIRA DE SOUSA RECORRIDO(S) BENTO LUCIANO SALES DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1825428 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ABUSO.
PERTURBAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, quais sejam: a) determinar que o réu providencie meios para cessar a perturbação ocasionada pelos cães, observada multa diária de no mínimo R$500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento; e b) condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, ante a perturbação do sossego. 2.
Em suas razões, a recorrente pugna preliminarmente pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
No mérito, requer a procedência da obrigação de fazer e do pedido de danos morais. 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Cerceamento de defesa. 4.1. É desnecessária a produção de prova oral quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova. 4.2.
No caso, a autora/recorrente pugnou na petição inicial pela produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações, assim como indicou em réplica o relato de testemunhas, corroborando a sua versão, em sede de investigação criminal (ID 54024720). 4.3.
E não obstante a revelia do réu/recorrido, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, ante os seguintes argumentos: "os vídeos anexados aos autos não mostram o excesso de latidos e o abuso no direito de vizinhança”; o procedimento criminal iniciado a partir de denúncia feita pela requerente “não comprova qualquer excesso de barulho decorrente do latido dos cachorros”; e “a medição acostada pela parte autora (ID 162779143) não revela minimamente o uso nocivo da propriedade por quem quer que seja”. 5.
Por conseguinte, revela-se contraditória a decisão que determina o julgamento antecipado e julga improcedente o pedido por ausência de provas.
Assim, configura-se que é necessária a dilação probatória com a produção de prova oral, em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 139), para que seja conferida maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 6º).
Vale citar: Acórdão 1733004, 07062295820228070012, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1640308, 07090399120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar acolhida. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença desconstituída para a regular instrução do feito. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:25
Conhecido o recurso de LUCIANA PALMEIRA DE SOUSA - CPF: *63.***.*43-49 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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