TJDFT - 0701991-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701991-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA REU: SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por GIULIANO NEI E SILVA DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
As partes celebraram acordo, conforme indica o conjunto das petições pretéritas.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
11/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:11
Homologada a Transação
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24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SANTANDER em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701991-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA REU: SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por GIULIANO NEI E SILVA DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
Narra o autor que é titular de conta corrente contratada com o réu e que foi vítima de fraude consistente na realização de empréstimo consignado e duas transferências através do PIX.
Conta que já procurou o banco diversas vezes, administrativamente, com o propósito de obter o contrato original, a fim de tomar as providências pertinentes, sem sucesso.
Em razão disso, requer que o banco exiba a “cópia do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes”.
A decisão de ID 150625045 deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresenta contestação ao ID 152005636, ocasião em que impugna a gratuidade de justiça concedida e diz existir “indícios de irregularidade na representação”, falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta ausência de pretensão resistida, dizendo que o autor “nunca acionou os canais de atendimento” disponíveis.
Fala em litigância de má-fé.
Ao final, espera o reconhecimento da improcedência do pedido, cabendo ao autor os encargos advindos da sucumbência.
O contrato, objeto da exibição, foi apresentado ao ID 152005644.
Réplica coligida ao ID 154177214.
Ao ID 156754018, o autor afirma que o documento apresentado satisfaz a pretensão de exibição.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processo.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor (art. 337, XIII, do Código de Processo Civil) deve ser rejeitada.
A petição inicial foi instruída com os demonstrativos de aposentadoria que indicam a hipossuficiência econômica do demandante.
Ademais, o interesse de agir é evidente e não há qualquer irregularidade na representação processual da parte demandante.
Fixadas essas premissas, constata-se que a parte autora requer que o réu seja compelido a apresentar a “cópia do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes”, transação bancária que entende ser irregular.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a expedição do mandado de citação, a instituição financeira apresentou os documentos que possui, demonstrando, assim, o reconhecimento do pedido do autor, que afirmou que está satisfeita a pretensão exibitória – ID 156754018.
Neste sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
I- A exibição dos documentos após a citação implica em reconhecimento do pedido.
Extinção do processo nos termos do art. 269, inciso II, do CPC, e não julgamento de improcedência.
II – Observância do art. 26 do CPC e do princípio da causalidade.
Condenação do réu aos ônus de sucumbência.
III – Recurso conhecido e provido (Relatora Vera Andrighi, 20040710040006APC, Publicação no DJU em 23/08/2005, p. 276)”.
Diante desses fatos, a pretensão da parte autora resta esgotada, porquanto a atitude da ré em exibir o documento encerra a lide posta, satisfazendo a pretensão exibitória.
Contudo, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”.
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o autor tentou formular o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, com o envio de carta registrada e e-mail, cujo teor não foi impugnado pela instituição financeira, razão por que deve arcar com os ônus de sucumbência: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO.
PEDIDO.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Na ação que visa à exibição de documento não compete ao réu o pagamento dos ônus de sucumbência quando ausente pretensão resistida, evidenciada pela falta de pedido administrativo e pela apresentação imediata do contrato na contestação.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.1049303, 20160310177455APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017.
Pág.: 488/492)”.
O pedido administrativo formulado pelo autor foi demonstrado com o envio de carta registrada, cujo teor e o recebimento não foram redarguidos pela parte demandada, constituindo prova cabal, ex vi do art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas breves considerações, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, uma vez tratar-se de causa com irrisório proveito econômico (ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Intimem-se. 5 -
20/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:09
Outras decisões
-
17/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:49
Outras decisões
-
30/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:04
Outras decisões
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21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SANTANDER em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA - CPF: *81.***.*62-91 (AUTOR).
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28/02/2023 14:34
Outras decisões
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20/02/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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