TJDFT - 0701734-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2025 09:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
06/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, protocolei a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via serasajud.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
09/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2025 10:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 15:36
Outras decisões
-
16/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran/DF, para que informe o endereço que as multas referentes a garantia contratual estão sendo remetidas, por não guardar pertinência com os objetivos do processo executivo que é satisfação do crédito exequendo.
Ademais, não é o executado parte com paradeiro desconhecido, uma vez que tem patrono cadastrado nos autos.
TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/01/2025 13:17
Processo Desarquivado
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30/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a retenção da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Decido.
Indefiro o pedido, pelas mesmas razões já expostas em ID 207804037, uma vez que esta diligência não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir, se revelando como medida desproporcional, porquanto voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 17:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Assim, TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 15:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 17:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 15:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a consulta ao sistema CENSEC com o objetivo de busca de patrimônio do devedor.
Indefiro o pedido de consulta, pois, pela própria natureza, é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Assim, TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, uma vez que cuida-se de pedido genérico e despido de qualquer comprovação de sua utilidade no feito, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Ademais, conforme já explicitado em ID 206324802, tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens.
Outrossim, é de conhecimento que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito, não podendo transmudar tal obrigação ao Judiciário, que atento ao princípio da cooperação, já autorizou a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo, restando, contudo, infrutíferas.
Esclareço que a reiteração do requerimento de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Assim, TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 10:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 10:15
Outras decisões
-
26/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:47
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - Retenção do Passaporte; - Retenção do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
Passaporte A determinação de retenção do passaporte da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essa medida não se mostra proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de retenção do Passaporte do requerido.
Retenção de cartões De outra parte, a retenção e o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de retenção de cartões de crédito.
TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 17:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 18:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 18:28
Outras decisões
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitera a parte exequente o pedido de expedição de ofício à CETIP, visando à busca de bens em nome do devedor.
Indefiro, contudo, o requerimento formulado, pelas razões já indicadas em ID 194193685.
Ademais, o pedido formulado é genérico e não apresentada qualquer fundamento.
Além disso, tal diligência mostra-se desnecessária, uma vez que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) permite obter informações sobre os relacionamentos do devedor com as instituições financeiras.
Outrossim, já foram feitas as pesquisas de bens do devedor nos sistemas à disposição deste juízo, o que atende ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Sem embargos, conforme a jurisprudência majoritária, cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens, não podendo transmudar tal mister ao judiciário.
Assim, TORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196397353.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2028.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 21:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 21:20
Outras decisões
-
12/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 09:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 16:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:29
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 16:55
Outras decisões
-
16/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:21
Outras decisões
-
25/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID 176483548, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado em ID 170229486, e transfira-o à conta informada em ID 177260866, qual seja: nº da conta: 1-9, Agência: 4040, nº do banco (no caso): 237, Favorecido: Banco Bradesco S/A, CNPJ do favorecido: 60.***.***/0001-12.
Em seguida, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito pelo 921,III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 19:21
Outras decisões
-
05/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado em Id 181406748 requereu a nulidade dos atos processuais desde a distribuição, sob o argumento de inexistência de intimações realizadas em nome do patrono da parte autora.
Contudo, sem razão, uma vez que, conforme certificado em Id 182965673, houve publicação da decisão de Id 176483548 no Diário Oficial em nome dos advogados indicados.
Igualmente, verificam-se que foram feitas as publicações de outras decisões do juízo, via DJe, exclusivamente em nome do Dr.
Bruno, advogado do devedor, nos Ids 166066533, 167930379 e 170487227.
Ressalte-se que a juntada do substabelecimento com reserva de poderes ao Dr.
Adriano, somente ocorreu em momento posterior à decisão de bloqueio e certidão com o resultado da pesquisa SISBAJUD, não interferindo nas publicações e intimações realizadas até aquele momento, exclusivamente em nome do Dr.
Bruno, via DJe ( Ids 166066533, 167930379 e 170487227).
Assevera-se, ainda, a ausência de prejuízo ao devedor, uma vez que houve apresentação de impugnação à penhora por seu causídico em Id 171000890.
Neste contexto, é oportuno lembrar, nos termos da redação do artigo 278 do CPC, que cabe à parte, na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, alegar a nulidade verificada, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante de ausência de prejuízo ao devedor, e por terem sido efetuadas as intimações pelo DJe, sempre em nome do patrono do executado, Dr.
Bruno, com inequívoca ciência deste, INDEFIRO o pedido feito.
A fim de evitar novas publicações em nome de ambos os advogados do devedor, Descadastre-se o patrono ADRIANO - OAB RJ237726-A , deste feito.
PRECLUSA a presente decisão, prossiga-se nos termos do ID 176483548.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:46
Indeferido o pedido de TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*15-59 (EXECUTADO)
-
17/01/2024 18:46
Outras decisões
-
11/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 01/12/2023.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:25
Indeferido o pedido de TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*15-59 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 16:25
Outras decisões
-
19/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, certifico que juntei o resultado das pesquisas infojud e renajud.
Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 57.097,11 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e onze centavos).
Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo).
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realizada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
Além disso, a consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: TIARLEM RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrei os patronos da parte executada, conforme decisão anexada no ID. 162681319.
Diante da oposição de embargos à execução, dou por citada a parte executada.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:52
Outras decisões
-
20/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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