TJDFT - 0711768-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:22
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES DE AGUIAR MENDONCA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:43
Conhecido o recurso de MARCIA MARQUES DE AGUIAR MENDONCA - CPF: *25.***.*65-34 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711768-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MARQUES DE AGUIAR MENDONCA APELADO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA MARQUES DE AGUIAR MENDONÇA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília (Nupmetas), nos autos da ação ajuizada pela apelante em desfavor de FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (ID 55096094): Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o custeio das custas e dos honorários periciais, inclusive os eventualmente adiantados pela parte ré, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (ID 55096096), a apelante, preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade de justiça e declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.
O recurso não foi, por esse motivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal. É esse o relato do necessário.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, postulou desde a inicial a concessão da gratuidade de justiça (ID 55095944).
A despeito do pedido formulado na origem, a petição inicial não está acompanhada de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela autora.
Em que pese o pedido formulado, o Juiz de primeiro grau não analisou o referido pleito na ocasião em que determinou a citação da parte adversa (ID 55096012).
Em contestação (ID 55096015), o réu impugnou o pedido, aduzindo que a autora não teria comprovado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Na sentença (ID 55096094), mais uma vez, a Juíza de primeiro grau não realizou a efetiva análise do pleito formulado, tendo, inclusive, condenado a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Já externei anteriormente posicionamento no sentido de que a inexistência de análise do pedido de gratuidade pelo Juiz de primeiro grau não implica o deferimento tácito ou implícito da gratuidade de justiça, mormente quando ausente a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira (Acórdão 1748832, 07200661920228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse descortino, por mais que o pleito tenha sido formulado desde a origem, a ausência de sua análise pelo Juiz de origem não dá azo ao deferimento tácito da benesse.
No caso dos autos, por mais que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), é certo que o Juiz deferirá o pedido quando a parte realizar a comprovação dos referidos pressupostos, o que não aconteceu nestes autos, porque não foram juntados documentos capazes de atestar a sua qualidade de hipossuficiente economicamente.
Quando ausente qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, a mera omissão do juízo de origem não implica a concessão automática do referido benefício. É de se ressaltar, aliás, que os benefícios da gratuidade de justiça são individuais e concedidos em cada caso (art. 10 da Lei nº 1.060/50) Assim, como não houve análise do pedido na origem e houve a sua reiteração na apelação cível, impõe-se a análise do referido pleito nesta instância recursal (art. 99, caput, do CPC).
Contudo, como não houve efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada, há de ser concedido prazo à apelante para a sua comprovação antes da sua análise (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).
Ante o exposto, oportunizo à apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça almejada: a) movimentação da conta bancária (conta corrente) dos últimos três meses; b) cópia de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; d) comprovante de residência (atual).
Além dos referidos documentos, a apelante pode realizar a juntada de outros que, eventualmente, corroborem a hipossuficiência financeira alegada.
Caso não seja adotada a referida providência, faculto à apelante, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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