TJDFT - 0711685-13.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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06/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONDOMÍNIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇOS REALIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
Percebe-se que em suas razões recursais a apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que o ato decisório merece ser reformado. 1.3.
Verifica-se que a apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da declaração de inexistência de débito. 3. É perceptível que ao contratar serviços de assessoria contábil, a pessoa jurídica torna-se a destinatária final dos produtos e serviços prestados pelo fornecedor e atua como consumidora na relação jurídica constituída entre as partes. 3.1.
O contexto revelado nos autos demonstra que as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e deve ser admitida apenas nos casos de verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor ou de sua hipossuficiência. 5.
Percebe-se que os elementos de prova coligidos aos autos comprovam a celebração do mencionado negócio jurídico e a prestação dos serviços de assessoria, de modo que é legítima a pretensão, ora exercida pela demandante, consistente na condenação do apelante ao pagamento dos valores descritos na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II - CNPJ: 22.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/10/2024 21:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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