TJDFT - 0711853-97.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:32
Baixa Definitiva
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22/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de R M FINANCEIRA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO POR ESTELIONATÁRIO.
AÇÃO DELITUOSA PARA A QUAL NÃO CONTRIBUI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE EM QUE INADMISSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
ART. 14, § 3o, CDC.
ART. 148, CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito, nos moldes do art. 14, § 3o, do CDC. 2.
Não confirmando os elementos de convicção reunidos aos autos a alegação inicial de que a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação de serviços que disponibiliza aos consumidores, inadmissível responsabilizá-la solidariamente pelos danos que sofreu o autor.
Caso concreto em que, por decorrência de fraude em que se viu envolvido, repassou o demandante ao falsário, que o induziu a erro, seus dados bancários, o que permitiu ao estelionatário contratar empréstimo consignado em nome do autor, tendo este, após o creditamento em sua conta da quantia tomada em empréstimo, transferido o valor recebido ao fraudador. 3.
Hipótese em que, não estando demonstrado o efetivo ou possível conhecimento da instituição financeira acerca do engodo, não responde ela pelos efeitos do dolo empregado por terceiro fraudador em desfavor do consumidor, consoante interpretação a contrario sensu do art. 148 do Código Civil, in verbis: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários. -
27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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02/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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