TJDFT - 0708871-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo por força do valor da causa e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Corrijo, de ofício (art. 292, §3º do CPC), o valor da causa (R$143.640,00).
Retifique-se a autuação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 18:48
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708871-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEMOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida integralmente, pois a indicação do custo do tratamento ao qual o autor deve ser submetido é imprescindível para a aferição do valor da causa, que, na hipótese, deve corresponder ao custo do tratamento durante um ano (art. 292, §2º, do CPC).
Isso porque o autor deve se submeter às sessões de hemodiálise por tempo indeterminado, haja vista ter declarado que não há previsão de alta.
Registro que poderá o requerente, a fim de cumprir a determinação do Juízo, juntar ao menos três orçamentos do custo das sessões realizados em clínicas particulares.
Assim, em derradeira oportunidade, fica o autor intimado a cumprir integralmente a decisão de Id 165733664, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/07/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708871-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEMOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial, quanto à causa de pedir e pedidos, devendo o autor indicar o custo mensal das sessões de hemodiálise objeto dos autos, juntando a documentação comprobatória pertinente; formular o requerimento de tramitação prioritária do feito; e, instruir os autos com a lista da rede credenciada do plano de saúde requerido.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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