TJDFT - 0707022-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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20/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707022-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o autor quedou inerte, conforme certidão id. 195011958.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência já dirimiu a controvérsia sobre o tema de modo que desnecessário incursionar no mérito da demanda, sem quaisquer manifestações do autor.
Frise-se que não há qualquer prejuízo à ré.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707022-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Verifica-se que, nos presentes autos, a controvérsia refere-se à venda de aparelho celular desacompanhado do respectivo carregador.
Nesse contexto, diante da existência de divergência de entendimento sobre o tema entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi admitido, nos autos n. 0719688-45.2022.8.07.0007, incidente de uniformização de jurisprudência, que aguarda apreciação pela Presidência da Turma de Uniformização (TUJ).
No mesmo sentido: "(...) Aponta-se divergência entre as Turmas Recursais especificamente quanto abusividade (CDC, art. 39), ou não, da venda de aparelho celular desacompanhado do respectivo carregador. (...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF) Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar a presente decisão.
Distribua-se com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 3 de junho de 2023." Assim, nos termos do art. 59 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até a resolução final do incidente de uniformização.
Dirimida a controvérsia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Publique-se. -
17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:32
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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