TJDFT - 0711936-06.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:34
Outras decisões
-
26/11/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· · DECISÃO Considerando se tratar de objeto que aparenta valor ínfimo, determino desde já a perda do objeto descrito no item "266792), qual seja, 02 (dois) segumentos da haste de um chinelo.
Quanto ao capacete, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que eventual interessado venha reclamar o objeto.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:03
Outras decisões
-
23/08/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
12/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, vulgo “ATIBAIA” ou “VEIO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, por fato praticado no dia 11 de março de 2023, contra a vítima Em segredo de justiça.
Após regular trâmite processual, o réu foi pronunciado nos termos da Denúncia como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a retirada das qualificadoras, requerendo a condenação pelo crime de homicídio simples, bem como a rejeição do privilégio.
A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a absolvição e, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do privilégio e a retirada das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao meio cruel.
Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar os quesitos, formulados e não impugnados, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; respondeu positivamente ao quesito da absolvição, restando prejudicado os demais quesitos.
Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER o réu JOSÉ CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos, das imputações descritas na Denúncia.
Diante do presente julgamento, REVOGO a prisão preventiva do acusado e determino que seja colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Certifique-se.
Dou a esta sentença força de alvará de soltura.
Sem custas.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes, nos termos do art. 798, §5º, “b” do CPP.
Registrada nesta data eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri de Brasília, Distrito Federal, em 17 de julho de 2024.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto Presidente do Tribunal do Júri -
18/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Alvará de soltura
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2024 16:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:22
Juntada de memorando
-
12/06/2024 16:17
Juntada de memorando
-
10/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
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10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:25
Expedição de Carta.
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07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:56
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 17/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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02/05/2024 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 10 de dezembro de 2024, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 28 de abril de 2024.
Assinado Eletronicamente -
28/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 09:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do deltio e as informações nos autos de que em liberdade o pronunciado vinha intimidando testemunhas demonstra que em liberdade o pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 176220574), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intimem-se.
Cadastre-se a presente decisão no sistema informatizado.
Após, venham os autos conclusos para o disposto no art. 423 do CPP.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:15:52.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:06
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0711936-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do art. 422/CPP.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:54
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:26
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:23
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/05/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:30
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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