TJDFT - 0711795-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:34
Expedição de Autorização.
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711795-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 13:08:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711795-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes, inclusive a parte autora deverá manifesta-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV ou precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:12
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA - CPF: *01.***.*45-87 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711795-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postulou pela expedição de RPV no valor total do débito, visto que não ultrapassado o limite de 20 salários mínimos.
O réu, por sua vez, alega que a parte autora renunciou expressamente ao excedente a dez salários mínimos e que o ato é irretratável.
Tendo em vista a alegação nova de irretratabilidade de renúncia expressa e, ainda, de invocação da aplicação de precedente conforme acórdão mencionado, nos termos do art. do CPC art. 489, § 1o, V , manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
P.
R.
I.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA - CPF: *01.***.*45-87 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711795-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 16:52:01.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
15/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711795-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte autora abriu mão dos valores superiores a 10 SM.
De ordem, informo que juntei nos autos o termo de renúncia que deve ser assinado e juntado novamente ao processo.
Com o retorno, ao contador.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:58:43.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
21/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711795-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, pela derradeira vez, concedo o prazo adicional ao exequente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 19:28:53.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
29/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:29
Outras decisões
-
03/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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