TJDFT - 0711773-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Outras decisões
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28/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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27/11/2024 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:03
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 20:00
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 05:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 05:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711773-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que já houve a expedição das Cartas de Guia Provisórias dos sentenciados Daniela, Kleverton e Thayane (id. 195403766, id. 195403769 e id. 195403771) e, ainda, considerando o teor da certidão de trânsito em julgado (id. 212472744), encaminhe-se cópia do v.
Acórdão (id. 212472727), bem como da referida certidão, ao Juízo das Execuções, em atenção ao artigo 91, parágrafo terceiro, do Provimento-Geral da Corregedoria.
Quanto ao apenado Carlos, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto.
Remetam-se os autos à contadoria.
Registre-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 30 de setembro de 2024 15:25:12.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
30/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 22:02
Expedição de Carta.
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26/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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23/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:47
Juntada de Ofício
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11/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:02
Juntada de Ofício
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09/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:04
Expedição de Carta.
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08/04/2024 20:04
Expedição de Carta.
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03/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 12:34
Juntada de Ofício
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20/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
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19/03/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/03/2024 18:09
Outras decisões
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19/03/2024 10:22
Juntada de gravação de audiência
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 08:12
Juntada de laudo
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19/03/2024 06:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 05:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711773-17.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA SENTENÇA DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e KLEVERTON DE JESUS, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e artigo 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 1 No dia 10 de julho de 2023, por volta das 11h, em via pública localizada, na Quadra 49, Proj. 3, próximo da Loja Mundial, Gama/DF, DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e KLEVERTON DE JESUS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência, subtraíram, para o grupo um aparelho celular marca Realme C11, R$ 100,00, documentos pessoais pertencentes a Francisca P. de Albuquerque, bem como R$ 2.200,00, que Francisca havia sacado para sua prima Maria Selma P. de Alburquerque e o cartão bancário em nome de Selma, o qual foi utilizado pelo grupo para efetuar saques e contrair empréstimos bancários causando prejuízo entorno de R$ 4.000,00.
Nas circunstâncias acima descritas, no intuito de prestar um favor para sua prima Maria Selma, a vítima foi ao Banco Mercantil a fim de sacar a quantia de R$ 2.200,00 para a prima.
Após realizar a operação bancária, Francisca seguiu em direção à Rodoviária quando uma mulher que estava à sua frente deixou a bolsa cair e outra mulher que estava atrás avisou sobre a bolsa, uma vez que Francisca ignorou a situação.
Então as duas mulheres passaram a conversar e tentar incluir Francisca na conversa que novamente ignorou a situação e seguiu rumo à rodoviária.
Ocorreu que uma das mulheres anunciou o assalto dizendo: “passa a bolsa”.
A vítima relutou em obedecer às ordens autoras, razão pela qual a uma delas agarrou o braço da vítima com força e puxou a bolsa, tendo ambos se evadido correndo.
Durante a investigação, a vítima fez o reconhecimento por fotografia, indicando DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS e THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, como sendo as mulheres que lhe abordaram e tomaram sua bolsa.
Ainda durante a investigação, por meio das imagens das câmeras de segurança, foi possível verificar que as autoras estavam tendo apoio de CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e KLEVERTON DE JESUS e que todos chegaram ao local dos fatos em um veículo GM/PRISMA, placas PAH 7741/DF, cor preta, pertencente a DANIELA.
As imagens mostram que CARLOS sai do veículo e entra no banco a fim de escolher uma vítima e em seguida KLEVERTON, DANIELA e THAIS chegam ao local e dão início à ação delituosa.
Inclusive, as imagens mostram os quatro autores seguindo a vítima para praticar o delito.
Fato 2 Nas mesmas circunstâncias acima, DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e KLEVERTON DE JESUS, subtraíram, mediante fraude, cerca de R$ 4.000,00 pertencentes a Maria Selma P.
Albuquerque.
Na bolsa da vítima Francisca, além de seus documentos e pertences pessoais, estavam os R$ 2.200,00 e o cartão bancário e a senha de Maria Selma, o qual foi utilizado pelos autores para efetuar saques e contrair empréstimos que causaram prejuízo de cerca de R$ 4.000,00.
A denúncia foi recebida em 27/09/2023 (id. 173371062).
A decisão id. 173371062 decretou ainda a prisão preventiva dos acusados.
Os acusados Daniela e Kleverton foram presos (id. 174512871 e id. 174535896).
Os acusados Carlos e Thayane constituíram advogado (id. 174992147 e id. 179933759).
A acusada Daniela foi citada pessoalmente (id. 176695425).
O acusado Kleverton foi citado pessoalmente (id. 178360317).
Os acusados Carlos e Thayane foram citados por edital (id. 180082948 e id. 180082966).
Os réus apresentaram resposta escrita à acusação (id. 180685509 e id. 180694926).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 182881021).
Na audiência realizada no dia 16 de janeiro de 2024, foram colhidos os depoimentos: das vítimas, Francisca P. de Albuquerque e Maria Selma P. de Albuquerque, e da testemunha Paulo Vitor de Sousa Tavares.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 183807221).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, e consequente condenação dos réus, nos termos da denúncia (id. 185050280).
O acusado Carlos foi preso (id. 186428859).
A Defesa dos réus Thayane e Carlos, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição dos acusados Carlos e Thayane quanto ao crime de furto mediante fraude, com fulcro no artigo 386, incisos II, IV e VI, do CPP; a desclassificação do crime de roubo para o crime de estelionato e consequente reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado Carlos; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, a conversão da pena privativa de liberdade em pena pecuniária; e a revogação do decreto de prisão preventiva dos réus Carlos e Thayane (id. 187575489).
Em suas alegações finais, a Defesa dos acusados Daniela e Kleverton requereu: a desclassificação do crime de roubo para o crime de estelionato; a aplicação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação de regime menos gravoso para cumprimento da pena; a revogação da prisão preventiva dos réus Daniela e Kleverton (id. 188167422). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia ficou demonstrada pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial (id. 172316768); Comunicação de ocorrência policial nº 4423/2023- 14ª DP (id. 172316769); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 35/2023 (id. 172316773); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 36/2023 (id. 172316774); auto de apreensão nº 273/2023 (id. 172316775); relatório informativo nº 280/2023- SIC VIO- 14ª DP (id. 172316776); auto de apresentação e apreensão nº 278/2023 (id. 174889810); relatório final (id. 174889811); bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
A autoria dos crimes em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo.
Do crime de roubo- vítima Francisca: A dinâmica dos fatos pode ser extraída do depoimento da vítima, que narrou ter uma das autoras deixado cair uma bolsa, bem como, após, oferecido uma recompensa à vítima.
A segunda autora aparece em seguida, a fim de dar credibilidade à ação da primeira.
A vítima narrou ainda que, quando uma das autoras ofereceu a recompensa, percebeu que havia alguma coisa errada naquela situação, mas não podia correr, pois as autoras, por serem mais novas que ela, poderiam lhe pegar.
Daí se depreende que a vítima não caiu no golpe que, a princípio, as autoras queriam empregar.
Pois, quem acredita na narrativa de golpistas, geralmente está na esperança de receber algo e não demonstra temor de sofrer algum tipo de represália.
Além disso, no crime de estelionato, a vítima, ao ser enganada, entrega o bem espontaneamente ao agente; ao passo que, no roubo, só entrega porque teme por sua integridade física.
Com efeito, a vítima discorreu sobre o dolo dos agentes em intimidá-la e ameaçá-la.
A vítima afirmou que, após ser constrangida a acompanhar as autoras, uma delas teria lhe dito que ela deveria entregar a bolsa, porque ela não queria tomar à força.
Além disso, a vítima afirmou ter manifestado a intenção de correr, mas uma das autoras lhe disse: “não corra!”.
Portanto, observa-se que as autoras não tinham o dolo de apenas enganar a vítima, mas sim de intimidá-la e ameaçá-la, o que realmente fizeram.
O temor infligido pelas autoras na vítima ficou evidente, pois a vítima afirmou “se eu não entregasse, o que elas iriam fazer comigo?”.
Afirmou que, se não entregasse a bolsa, as autoras poderiam lhe enforcar ou fazer qualquer coisa com ela.
Assim, devidamente caracterizado a elementar do tipo, qual seja, a grave ameaça, empregada com o propósito de subtrair os bens da vítima.
Ressalte-se que as acusadas Daniela e Thayane foram reconhecidas pela vítima Francisca, tanto na fase policial, por fotografia, quanto em juízo.
Ademais, consta dos autos imagens de câmeras de segurança das imediações do local onde ocorreu a subtração dos bens da vítima, na qual as acusadas foram filmadas e identificadas na fase policial.
Diante disso, forçoso reconhecer que as acusadas, mediante grave ameaça, subtraíram uma bolsa (sacola de tecido), além de dinheiro e outros bens que estavam no interior da bolsa, tal qual descrito na denúncia.
Ressalte-se que os acusados Carlos e Kleverton, embora não tenham sido vistos pela vítima, também contribuíram para o sucesso da empreitada criminosa.
Do relatório policial id. 172316776 depreende-se que os quatro acusados agiram juntos e estavam todos na cena do crime.
O acusado Carlos foi o primeiro a desembarcar do veículo e ir ao banco escolher a vítima, ao passo em que, após, as autoras seguem a vítima, bem como são acompanhadas por Kleverton.
Quanto a eles, em juízo, a testemunha Paulo Vitor de Sousa Tavares, agente de polícia, descreveu as diligências investigativas, bem como a dinâmica dos fatos.
Paulo Vitor afirmou: [...] que trabalha na repressão de crimes violentos na 14a.
DP; que pelas imagens do banco pode ver a ação dos réus; que já conhecia os acusados DANIELA e THAYANE; que em seguida reconheceu o réu KLÉVERTON; que a vítima foi abordada por DANIELA e THAYANE, que no início tentaram lhe aplicar um golpe; que desconfiou, mas acabou tendo que entregar sua bolsa; que a ré DANIELA utilizou o celular subtraído da vítima; que pelas câmeras de segurança deu para ver os quatro réus saindo e voltando para o carro; que CARLOS desceu primeiro, depois desceram as mulheres, e por último apareceu KLEVERTON; que viu os réus indo ao banco para efetuarem as fraudes; que já conhecia os réus KLEVERTON e DANIELE, casados, da delegacia do Recanto das Emas, já havendo ocorrências de ambos naquela circunscrição; que os réus são contumazes nesse tipo de ocorrência, tendo CARLOS SÉRGIO cerca de 31 ocorrências no DF, GO e MG”.
Ressalte-se que o depoimento da testemunha policial é corroborado pelos interrogatórios dos réus Daniela e Kleverton, os quais admitiram a conduta delitiva, embora tenham dito que a vítima entregou seus bens de forma espontânea.
Kleverton afirmou ainda que sua função era ser motorista do grupo.
Disse que ele e Carlos ficaram esperando no carro, enquanto Daniela e Thayane abordavam a vítima.
Assim, embora não tenham praticado o núcleo do tipo do crime de roubo, os acusados auxiliaram Daniela e Thayane nos atos executivos do delito.
Dessa forma, configurado o concurso de pessoas na subtração dos bens da vítima, devendo-se reconhecer referida causa de aumento de pena.
Portanto, o acervo probatório demonstrou que os quatro acusados incorreram no delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Do crime de furto mediante fraude- vítima Maria Selma P.
Albuquerque.
Depreende-se também do depoimento da vítima Francisca, que os réus, ao subtraírem sua bolsa, se apossaram também de cartão bancário pertencente à prima daquela, Maria Selma P.
Albuquerque.
A vítima Francisca relatou que, enquanto foi ao banco e, após, à delegacia de polícia, os autores efetuaram, com o cartão de Maria Selma, empréstimos e fizeram saques na conta bancária daquela.
Subtraíram, portanto, valores pertencentes a Maria Selma.
O furto foi confirmado pelo depoimento da testemunha Paulo Vitor, que afirmou terem os réus ido ao banco a fim de efetuarem o crime.
Ressalte-se que o crime ocorreu mediante fraude eletrônica, na medida em que os acusados utilizaram o cartão bancário da vítima (passando-se por esta junto à instituição financeira) e realizaram empréstimos e saques da conta bancária de Maria Selma.
A contratação dos empréstimos e saques na conta da vítima ficaram comprovados pelos documentos id. 186454990, id. 186454991, id. 186454992, id. 186454993, e id. 186454994.
Portanto, devem os réus serem condenados também nas penas do crime de furto mediante fraude Ante o exposto, julgo procedente a presente pretensão punitiva Estatal para CONDENAR os réus DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e KLEVERTON DE JESUS, já qualificado nestes autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, Inciso II, e artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Passo à fixação da pena. 1.
DA RÉ DANIELA: a) Quanto ao crime de roubo circunstanciado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
A ré possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 188309908).
A anotação relativa aos autos nº 20.***.***/0783-83 será utilizada para macular seus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 20.***.***/1572-80 e nº 20.***.***/0717-23).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Pela causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, aumento as expiações de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato. b) Do crime de Furto Qualificado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
A ré possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 188309908).
A anotação relativa aos autos nº 20.***.***/0783-83 será utilizada para macular seus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 20.***.***/1572-80 e nº 20.***.***/0717-23).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Assim, torno a pena definitiva, por este crime, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Da Unificação das Penas Os crimes de roubo circunstanciado e furto qualificado foram praticados em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Portanto, as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
Assim, torno a sanção definitiva, por ambos os crimes, em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 28 dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato DO REGIME INICIAL.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência da ré, fixo o regime inicial FECHADO, e o faço nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
A apenada está presa cautelarmente há pouco mais de cinco meses, mas a detração deste período não modifica o regime inicial de cumprimento de pena. 2.
DA RÉ THAYANE: a) Quanto ao crime de roubo circunstanciado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
A ré é primária (id. 188310489).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Pela causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, aumento as expiações de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva, por este crime, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato. b) Do crime de Furto Qualificado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
A ré é primária (id. 188310489).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não ocorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Assim, torno a pena definitiva, por este crime, em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Da Unificação das Penas Os crimes de roubo circunstanciado e furto qualificado foram praticados em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Portanto, as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
Assim, torno a sanção definitiva, por ambos os crimes, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO, e o faço nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
A apenada ainda não foi presa cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena. 3.
DO RÉU CARLOS: a) Quanto ao crime de roubo circunstanciado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 188310486).
A anotação relativa aos autos nº 20.***.***/3472-15 será utilizada para macular seus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 20.***.***/0204-39).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Pela causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, aumento as expiações de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato. b) Do crime de Furto Qualificado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 188310486).
A anotação relativa aos autos nº 20.***.***/3472-15 será utilizada para macular seus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 20.***.***/0204-39).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Assim, torno a pena definitiva, por este crime, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Da Unificação das Penas Os crimes de roubo circunstanciado e furto qualificado foram praticados em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Portanto, as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
Assim, torno a sanção definitiva, por ambos os crimes, em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 28 dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato DO REGIME INICIAL.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO, e o faço nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
O apenado está preso cautelarmente há pouco mais de um mês, mas a detração deste período não modifica o regime inicial de cumprimento de pena. 4.
DO RÉU KLEVERTON: a) Quanto ao crime de roubo circunstanciado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 188309938).
A anotação relativa aos autos nº 07070391920208070007 será utilizada para macular seus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes[1].
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 07000666320208070002).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Pela causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, aumento as expiações de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato. b) Do crime de Furto Qualificado: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenações definitivas por fatos anteriores aos ora sob exame (id. 188309938).
A anotação relativa aos autos nº 07070391920208070007 será utilizada para macular seus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências do crime são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes[2].
Presente a circunstância agravante da reincidência (autos nº 07000666320208070002).
Assim, em razão da reincidência, exaspero a sanção em 1/6 (um sexto) a fim de estabelecer a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Assim, torno a pena definitiva, por este crime, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Da Unificação das Penas Os crimes de roubo circunstanciado e furto qualificado foram praticados em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Portanto, as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.
Assim, torno a sanção definitiva, por ambos os crimes, em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 28 dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato DO REGIME INICIAL.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO, e o faço nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
O apenado está preso cautelarmente há pouco mais de cinco meses, mas a detração deste período não modifica o regime inicial de cumprimento de pena.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS DA PENA (todos os réus) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Em face da pena aplicada, inadmissível a suspensão condicional da pena, art. 77, caput, do Código Penal.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Os sentenciados DANIELA, KLEVERTON e CARLOS estão presos preventivamente para garantia da ordem pública.
Verifico que os motivos e fundamentos que determinaram a prisão preventiva dos apenados permanecem hígidos, sobretudo diante da gravidade em concreto de suas condutas e reincidência, esta dos condenados DANIELA, KLEVERTON e CARLOS, que evidenciam a periculosidade dos acusados, que se organizaram para cometer crimes em série e contra vítimas vulneráveis, e a grande probabilidade de reiteração delitiva, inclusive da condenada THAYANE, que é primária mas já se profissionalizou na prática de crimes.
Posto isso, MANTENHO a prisão preventiva dos sentenciados DANIELA, KLEVERTON, CARLOS e THAYANE e o faço para garantia da ordem pública.
Cumpra-se o mandado de prisão da apenada Thayane.
Disposições finais.
Fixo o valor mínimo de reparação de danos em: a) R$ 2.300,00 em favor de Francisca P. de Albuquerque; b) R$ 2.250,00 em favor da vítima Maria Selma P. de Alburquerque.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos sentenciados DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA e KLEVERTON DE JESUS no rol dos culpados, cadastrando-os no CNCIAI e no SINIC; expeçam-se as respectivas Cartas de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Por cuidar-se de feito com réus presos, em caso de eventual recurso, expeça-se a necessária carta de sentença provisória, e a remeta imediatamente ao Juízo das Execuções, nos termos da Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, do e.
Conselho Nacional de Justiça, e art. 91, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando que foi reconhecida a reincidência do réu, oficie-se ao ilustre Juízo das Execuções.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação das cartas de guia vinculadas a esta ação penal.
Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
CUMPRA-SE o mandado de prisão em relação à condenada THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] O acusado não confessou o crime de roubo, pois não afirmou que a vítima foi ameaçada. [2] O acusado não confessou o crime de furto qualificado.
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 23:28
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
11/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 21:17
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711773-17.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, KLEVERTON DE JESUS, CARLOS SERGIO ALVES DA SILVA, THAYANE GABRIELE ALVES DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o prazo de dez dias para que o MP junte os documentos faltantes e apresente alegações finais (ID 185050279).
Após, autos às Defesas para alegações finais.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
07/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/01/2024 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
16/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:59
Juntada de gravação de audiência
-
15/01/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
29/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
29/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:47
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/11/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
10/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
10/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2023 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/09/2023 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 23:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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