TJDFT - 0711699-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:53
Outras decisões
-
29/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:06
Indeferido o pedido de JANAINE DE OLIVEIRA MELO - CPF: *18.***.*41-80 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:20
Deferido o pedido de JANAINE DE OLIVEIRA MELO - CPF: *18.***.*41-80 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711699-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINE DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: NICILDA COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte executada alega excesso de execução no valor de R$1.780,74.
Devidamente intimada, a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pela executada.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deveria ter sido iniciado para recebimento do valor de R$22.547,03.
Desse modo, em razão do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Em continuidade, a alegação do excesso de execução não justifica a suspensão do processo, pois a parte exequente já concordou com os cálculos apresentados pela devedora, não havendo mais controvérsia quanto a este ponto.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão do feito.
Intime-se a exequente para informar se aceita a proposta da executada de pagamento do débito por meio de quotas sociais.
Entretanto, caso a exequente opte por dar prosseguimento ao feito, deverá indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:16
Outras decisões
-
15/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711699-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINE DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: NICILDA COSTA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
18/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711699-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINE DE OLIVEIRA MELO REU: NICILDA COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por JANAINE DE OLIVEIRA MELO em face de NICILDA COSTA DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 24.327,77.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Outras decisões
-
20/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de NICILDA COSTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:08
Outras decisões
-
25/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 21:34
Juntada de intimação
-
09/05/2023 21:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 21:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:06
Outras decisões
-
08/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:42
Outras decisões
-
26/04/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:05
Juntada de intimação
-
27/03/2023 22:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:02
Outras decisões
-
27/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:31
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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