TJDFT - 0711699-51.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711699-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA, LUIZ CARLOS MARCELINO DE CARVALHO DECISÃO A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social.
Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade.
No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça.
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça.
Exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 249715034 e seguintes.
Quanto ao mais, trata-se de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
Ao ID 249715034, o exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial da executada pela empresa D.
R.
DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (DROGARIA SÃO BENTO) - CNPJ: 43.***.***/0001-89, juntando provas da aparente sucessão.
Contudo, esclareço que a presente execução tramita pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim sendo, não há que se falar em inclusão da mencionada empresa no polo passivo da ação, uma vez que esta não consta no título executado nestes autos, não havendo sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Importante salientar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, para a inclusão subsequente de uma empresa que não figurou como parte no processo, é imprescindível a instauração de um incidente específico, conforme preconizado pelo art. 133 do Código de Processo Civil.
Tal procedimento visa assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: (...) 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (07288753520218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível,DJE: 10/6/2022).
Assim sendo, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: 1.
Adequar o requerimento ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 2.
Juntar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, indicando indícios concretos da ocorrência de sucessão empresarial; 3.
Recolher as custas processuais pertinentes.
O não atendimento das determinações poderá ensejar o indeferimento do pedido.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:38
Outras decisões
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:59
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 13:59
Outras decisões
-
07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:33
Outras decisões
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:27
Outras decisões
-
05/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DROGARIA VIA CENTRO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:48
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Digio S.A
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 19:44