TJDFT - 0711699-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707240-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 239341948 a parte exequente requereu a penhora do bem imóvel de matrícula 135008 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (apartamento 508 e garagem 07/ lote 05, CSB03 Taguatinga/DF).
Contudo, quando o pedido foi apresentado, pendia de regularização a citação do espólio, razão pela qual a análise foi postergada para após a citação.
Após a regular citação, a devedora compareceu nos autos ao ID 242811189 sustentando que o imóvel em questão se trata de bem de família.
Assim, antes mesmo da apreciação do pedido de penhora do imóvel, houve alegação de que se tratava de bem de família, razão pela qual não houve a regular formalização da penhora, com lavratura do termo.
Diante da natureza da matéria, passo à apreciação da impugnação à penhora: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora ao ID 242811189, através da qual esta se insurge com o pedido de penhora do imóvel de matrícula 135008 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (apartamento 508 e garagem 07/ lote 05, CSB03 Taguatinga/DF), sob o argumento de que este se trata de bem de família, e, portanto, impenhorável.
Intimada para apresentar a documentação comprobatória de suas alegações, conforme decisão de ID 246790916, a devedora acostou documentos ao ID 248782021.
Manifestação da parte exequente ao ID 249712401. É o relatório.
Decido.
Com razão a executada.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial da executada, tanto é assim que: I - é o endereço residencial em que ocorreu a citação (ID 241821299); II - juntou comprovantes de contas em seu nome cadastradas perante concessionárias de serviço público (ID 248782032); III - coincide com a informação declarada no IRPF (ID 214641365), IV - não constam outros bens registrados nos cartórios de registro de imóveis em nome da devedora (ID 248782033 e seguintes).
Em que pesem os argumentos do credor quanto a necessidade de expedição de mandado de constatação, reputo desnecessário.
A devedora foi devidamente citada no local, o que evidencia que mantém residência no mencionado imóvel.
Além disso, não há como refutar o fato de que a devedora não possui outros imóveis em seu nome, bem como que utiliza seu único bem como residência, de modo que se trata de bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809903, 07401406320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 135008 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (apartamento 508 e garagem 07/ lote 05, CSB03 Taguatinga/DF).
Considerando que sequer foi lavrado o termo de penhora, não é necessária a adotação de qualquer medida para desconstituição do ato.
Por fim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 223502707 que suspendeu o feito por ausência de bens até 23/01/2026 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA VIA CENTRO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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