TJDFT - 0711586-37.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:01
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A aludida regra deve ser aplicada no caso em exame, considerado o baixo valor da causa. 3.
De acordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/2022, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior. 4.
A despeito do teor das alegações articuladas pela embargante em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. 4.1.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 4.2.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/01/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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24/11/2023 16:19
Conhecido o recurso de ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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