TJDFT - 0711398-81.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 15:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de memoriais
-
28/10/2024 21:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE DE FARIA NUNES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Retire-se o processo de pauta.
Na petição de ID 60195614 foi comunicada a renúncia ao mandato outorgado por G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI; G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, em razão da revogação de poderes de representação de seu causídico. À Secretaria, para que proceda à exclusão do causídico peticionante dos cadastros do presente feito.
Noticiada a decretação da falência do réu, após o ajuizamento da ação e considerando o que estabelece o art. 6º, parágrafo único, c/c art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2024.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator -
18/06/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
12/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em face à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores ajuizada por ANDRÉ DE FARIA NUNES.
Os recorrentes pleitearam a gratuidade de justiça nas razões da apelação.
Facultada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, as empresas colacionaram “Demonstração do Resultado do Exercício - Contas Contábeis” do ano de 2022, bem como os balanços patrimoniais encerrados em setembro de 2023, além de extrato bancário de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO (IDs 53384551 a 53385775). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça no bojo de apelação cível.
Cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que inexistem condições de arcarem com as despesas do processo e sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Sobre o tema, dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, os elementos não comprovam o preenchimento dos requisitos.
O extrato bancário de A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO, apesar de demonstrar somente as movimentações bancárias realizadas entre o mês de janeiro a março de 2023, demonstrou saldo credor no montante de R$ 48.421,12 (ID 53385778).
Ademais, sequer é possível presumir que a conta corrente apresentada seja a única de titularidade da empresa, até porque é possível manter relações contratuais com mais de uma instituição financeira.
Por outro lado e conforme o balanço patrimonial encerrado em 30/09/2023, apesar do prejuízo acumulado de R$ 170,00, a empresa possui capital social de R$ 100.000,00 ( ID 53385766) De igual modo, o Balanço Patrimonial encerrado em setembro/2023 e acostado por A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, embora tenha indicado a ausência de receita líquida e prejuízo de R$ 90,00, apontou o patrimônio líquido de R$ 99.745,00. (ID 53385760/53385761).
Cabe frisar que os demonstrativos entregues à Receita Federal, relativos a período contábil de 2022, são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência, até porque as informações não destoam dos balanços contábeis mais atualizados, juntados pelos apelantes.
Assim, os elementos apresentados não são hábeis para demonstrar a impossibilidade financeira das empresas apelantes.
Tendo em vista que os postulantes não se desincumbiram do ônus de comprovar sua hipossuficiência, incabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Uma vez não comprovada, pelos documentos juntados aos autos, a hipossuficiência econômica da pessoa natural e da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796774, 07384855620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1093066, 20070020076450EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 24/25) (destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Faculto aos recorrentes o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1004 -
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
27/12/2023 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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