TJDFT - 0711393-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:43
Baixa Definitiva
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20/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO SIMPLES.
PERMANÊNCIA DO INTERNADO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INIMPUTABILIDADE.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NECESSIDADE.
ACTITIO LIBERA IN CAUSA.
USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTE.
INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL.
IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidente a falta de interesse recursal do apelante quanto ao pedido de concessão do direito de permanecer internado na clínica de reabilitação até o julgamento da apelação, tendo em vista que responde ao recurso em liberdade. 2.
A competência para análise da hipossuficiência do réu, para fins de isenção dos encargos legais, é do juízo da execução, não podendo ser apreciada pelo juízo de origem, tampouco por esta instância recursal.
Inteligência da Súmula 26/TJDFT. 3.
A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam a chamada Teoria da Apprehensio ou Amotio, no sentido de que o crime de furto se consuma no momento em que a res furtiva passa para o poder do agente ativo do delito, mesmo que por breve período de tempo e, desde que a coisa seja retirada da esfera de disponibilidade da vítima.
Nesse aspecto, considerando que o réu/apelante se encontrava com a posse dos objetos, pois já havia inclusive saído da loja de departamento vítima do furto, não há se falar em desclassificação do furto para a modalidade tentada. 4.
O fato de o réu ser usuário de drogas não indica, por si só, que seja incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Nesse aspecto, não se pode afastar sua higidez mental e a capacidade de discernimento a isentá-lo do cometimento do crime, mormente porque não houve pedido de exame de sanidade mental por parte da Defesa. 5.
O tempo durante o qual o acusado, sem prévia anuência ou determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em clínica para tratamento de dependência química, não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, mormente porque trata-se de instituição que não se enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Estado.
Precedentes. 6.
Não prospera a pretensão de arbitramento da pena no patamar mínimo legal, se a sentença a quo bem sopesou as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, tendo em vista os maus antecedentes do réu, bem como a agravante da reincidência, compensada na segunda fase. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 21:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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