TJDFT - 0711582-25.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:52
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL.
EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO.
DIREITO CONTRATUAL.
PAGAMENTOS A TERCEIROS.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A nulidade processual não se configura pela ausência de inclusão de parte no polo passivo quando essa decisão decorre da condução processual do apelante.
A responsabilidade de incluir todos os interessados no polo passivo é do autor, e sua omissão não pode ser atribuída ao Juízo. 2 A existência de pactuação contratual e termos de responsabilidade firmados entre as partes, sem a indicação específica de descumprimento contratual, evidencia a ausência de falha na prestação de serviços. 3 O alegado valor pago pelo autor destinou-se a empresa terceira não participante do processo, não havendo comprovação de sua relação com as partes recorridas. 4 O recorrente não especificou o descumprimento contratual, limitando-se a afirmar que foi "ludibriado" ou "enganado" sem apontar claramente qual cláusula contratual foi violada. 4.1 A expectativa de direito do autor, sem a efetiva comprovação do descumprimento, é insuficiente para fundamentar pedidos indenizatórios. 5 A ausência de comprovação de descumprimento contratual pelas rés, juntamente com a falta de causalidade direta entre o pagamento efetuado e qualquer obrigação das rés, torna os pedidos indenizatórios improcedentes. 5.1 O presente caso é sui generis, pois o pagamento não foi efetuado para qualquer das empresas recorridas, e a causa do suposto descumprimento contratual não foi devidamente apontada. 6 APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -
21/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de ADENILDO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *50.***.*01-62 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711582-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENILDO RODRIGUES GONCALVES APELADO: ASSOCIACAO HABIT.
E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, LUPPHA CONSTRUCOES LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A D E S P A C H O Vistos etc., Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), intime-se o requerido (ADENILDO RODRIGUES GONÇALVES), ora apelante, para se manifestar sobre a possível ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais aparentemente mostram-se desconexas do conteúdo decisório vergastado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, vindos os esclarecimentos ou ultimado o prazo concedido, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/04/2024 07:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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