TJDFT - 0711467-80.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
EMPRÉSTIMOS EXCESSIVOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DEPRESSÃO.
MANUTENÇÃO DA CONSCIÊNCIA E ORIENTAÇÃO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistem dúvidas que que o Código Civil estabelece, em seu artigo 4º, IV, que o pródigo é relativamente incapaz, ficando, assim, sujeito à curatela, nos termos do artigo 1.767, V. 2.
Apesar dos inúmeros empréstimos bancários realizados pela requerida e que evidencia um superendividamento, tal situação não pode ser considerada como dilapidação patrimonial apta a configurar a prodigalidade. 3.
A doença mental que transitoriamente impeça a pessoa de exprimir sua vontade também possibilita a interdição.
No entanto, mesmo durante os momentos críticos de depressão recorrente, a requerida permaneceu consciente e orientada, conforme relatório médico, fato confirmado pela oficiala de justiça que cumpriu a diligência de citação, intimação e verificação, e na audiência de entrevista realizada pelo juízo de origem. 4.
O artigo 156 do Código Civil indica que o “juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, sendo que o laudo pericial concluiu que, “atualmente, a requerida possui capacidade de entendimento e autodeterminação para realização de atos de vida civil.”, ressaltando a necessidade de reavaliação pericial a cada dois anos. 5.
Também não se verifica que o histórico de depressão da requerida tem lhe causado impedimento de longo prazo de natureza mental, que a tornaria uma pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, e que possibilitaria a adoção da tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. 6.
Não demonstrada a incapacidade da requerida, correta a sentença que indeferiu o pedido de interdição. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
27/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de RAFAEL RODRIGUES SILVA - CPF: *05.***.*31-14 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 07:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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