TJDFT - 0711416-02.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:58
Baixa Definitiva
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30/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONICE COSTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:40
Conhecido o recurso de LEONICE COSTA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*19-87 (EMBARGANTE) e provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) e Súmula 297 do STJ. 2.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de contratos bancários (REsp 1.133.872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012). 3.
A jurisprudência do STJ decidiu que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de LEONICE COSTA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*19-87 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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