TJDFT - 0711334-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711334-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HUMBERTO DA COSTA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REPRESENTANTE LEGAL: JACINTO LUIZ DA COSTA EXECUTADO: LARISSA LACERDA, IGOR ALVES DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor bloqueado de R$ 597,52, bloqueado em contas bancárias da executada LARISSA, foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 191360617, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 12:13:34.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711334-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HUMBERTO DA COSTA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REPRESENTANTE LEGAL: JACINTO LUIZ DA COSTA EXECUTADO: LARISSA LACERDA, IGOR ALVES DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:38:39.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de IGOR ALVES DOS SANTOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:15
Outras decisões
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03/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de IGOR ALVES DOS SANTOS COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de IGOR ALVES DOS SANTOS COSTA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LARISSA LACERDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:31
Outras decisões
-
31/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:08
Outras decisões
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15/08/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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