TJDFT - 0711396-46.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705718-55.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada acerca da penhora DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS do executado ALEXANDRE MAGALHAES - CPF, inerentes ao imóvel designado por: Lote 10 do Conjunto 04 do Condomínio Residencial Vitória, localizado na Vicinal 341, Ponte Alta - Gama-DF, CEP: 72426-192, com área de 750m², efetuada por termo, por termo, conforme ID nº 203998931 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 07:59:12.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 18:21
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
NULIDADE DAS PROVAS.
ACERVO PROBATÓRIO.
FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ENDOSSO.
FACTORING.
CIRCULAÇÃO ANTES DA SUSTAÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO.
BOA FÉ DO ATUAL PORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a teoria da verossimilhança preponderante, existem casos excepcionais, dotados de características próprias em face das quais faz-se necessário reduzir a exigência probatória imposta às partes.
Nessas hipóteses, o mérito será julgado com base na convicção sobre o conjunto de indícios apresentados pelas partes. 2.
Existe uma impossibilidade física de um cheque ser recusado antes da data de sua emissão.
Se as provas juntadas aos autos comprovam que a data da emissão estampada no título está correta, a única conclusão sobre o carimbo de recusa cuja data é anterior à da própria emissão da cártula é de equívoco sobre o ano da recusa. 2.1 Preenchidos os demais requisitos de validade do cheque e, diante das provas da validade da ordem de pagamento, o erro na data da recusa é insuficiente para gerar a nulidade da monitória. 3.
Os títulos executivos, além de exigirem previsão legal, necessitam exprimir uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 786, caput, do Código de Processo Civil. 4.
Pelo princípio da autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
As relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si.
Assim, são irrelevantes as alegações do emitente sobre nunca ter travado qualquer relação com o atual portador do cheque. 5.
Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/1985 e do art. 916 do Código Civil, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com atual portador, desde que este esteja de boa-fé. 6.
Feita a cessão de crédito com repasse de cheques à empresa de factoring em data anterior à sustação das ordens de pagamento, é inoponível a alegação de inadimplência da relação em face da qual foi originada a ordem de pagamento. 6.1 A inadimplência do antigo portador do título implica em exceção de caráter pessoal e, portanto, não pode ser oposta à empresa que recebeu os títulos antes da data da sustação, ou seja, em momento no qual não se verificaria má-fé do novo portador. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:35
Conhecido o recurso de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE - CPF: *16.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711396-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE APELADO: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME D E S P A C H O Manifeste-se a apelante sobre a falta de admissibilidade do recurso, sustentada em sede de Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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