TJDFT - 0711280-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 23:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JANLUIS DUARTE DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711280-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANLUIS DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:53
Outras decisões
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10/09/2024 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANLUIS DUARTE DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/02/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:41
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:29
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/09/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 04:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:39
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/07/2022 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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