TJDFT - 0711453-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 20:36
Desentranhado o documento
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30/06/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 19:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:31
Outras decisões
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05/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela exequente - ADTER -, ao ID nº 234979199, em que requer: "a) A expedição de ofício ou a realização, por meio eletrônico (INFOJUD, RENAJUD, SREI e SISBAJUD), de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. b) Encontrado patrimônio em nome do cônjuge ELAINE CRISTINA DE FREITAS COSTA LIMA, requer-se o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor ou bem, com reserva da meação; c) A intimação do cônjuge para, querendo, exercer o contraditório e apresentar eventual oposição à constrição; d) Que o cônjuge apresente a certidão de casamento atualizada, para comprovação do regime de bens; e) Na ausência de manifestação, que se presuma o regime de comunhão parcial, com a consequente possibilidade de expropriação da parte ideal do executado nos bens comuns; f) A posterior avaliação, penhora e expropriação dos bens, com a destinação dos valores para satisfação do crédito exequendo. g) A apreensão da CNH e do passaporte do devedor, além da inscrição nos cadastros de inadimplentes. h) A consulta no sistema SNIPER e SISBAJUD, modalidade teimosinha em nome do devedor e do cônjuge do devedor. " Decido.
DOS PEDIDOS RELACIONADOS A CÔNJUGE DO EXEQUENTE À luz do art. 779 do CPC, há óbice à inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda, na medida em que não figurou no título executivo, não podendo, deste modo, ser responsabilizada pela assunção da obrigação, sobretudo porque a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do CC.
Ainda que o devedor seja casado, esse fato não torna a cônjuge solidariamente responsável de forma automática, tampouco autoriza a desconsideração das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, conforme pedidos da exequente.
Destaca-se que o presente cumprimento de sentença tem como objeto a satisfação de dívida que não teria beneficiado a entidade familiar.
No mais, a exequente sequer juntou aos autos comprovante de que o exequente é casado no regime de comunhão parcial de bens.
Nesse sentido julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ADITAMENTO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
MODALIDADE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA.
MENOS DE 1 ANO. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 3.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 4.
O princípio da cooperação não atribui ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
A realização e a reiteração de medidas desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribuem para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 6.
Ainda que o devedor seja casado, esse fato não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática, tampouco autoriza a desconsideração das garantias processuais inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Precedentes. 7.
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, o que inviabiliza seu aditamento. 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1985746, 0741365-84.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Direito Processual. execução de título extrajudicial. pesquisa de bens. indeferimento. recurso desprovido I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão indeferiu a pesquisa de bens em nome da representante do espólio/executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens por meio de sistemas eletrônicos para fins de penhora de bens da representante do espólio/executado.
III.
Razões de decidir 3.
Destaca-se que não está demonstrado que a agravada, realmente, fora casada com o de cujus, e, se teria sido (casada), não se sabe qual regime de bens adotado, cumprindo acentuar que a anotação constante da certidão de óbito é insuficiente para comprovar a existência de relação matrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a penhora de bens do cônjuge do executado, que não participou da relação processual, somente pelo fato ter sido casada com o devedor IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inviável a pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos, uma vez que não é possível a penhora de bens pelo simples fato de que a representante do espólio teria sido casada com o executado, cuja relação matrimonial sequer foi comprovada.” __________ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. (Acórdão 1971489, 0736146-90.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) INDEFIRO, assim, todos os pleitos relativos à cônjuge do executado.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO Não comporta deferimento o pedido de suspensão de tais documentos, visto que inexiste qualquer pertinência com o adimplemento da obrigação.
Não há, igualmente, prova de que os Executados realizam gastos com viagem no exterior.
O art. 139, IV do CPC autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, como já destacado, o presente caso não atende aos requisitos para suspensão de CNH ou de passaportes.
A aplicação das medidas depende da existência de fortes indícios de que a parte Devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para tanto, colaciono os seguintes julgados deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito da executada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, a aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes em suspensão da CNH e do passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, verifica-se que a executada aparentemente não possui patrimônio suficiente para pagar a dívida (R$219.798,27 – duzentos e dezenove mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), haja vista a insuficiência da quantia de R$882,92 (oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) localizada pelo sistema Sisbajud e a ausência de patrimônio localizado em pesquisas efetuadas por outros sistemas conveniados ao Juízo.
Também não há indícios de que a devedora realize viagens ao exterior, tampouco evidência de ações abusivas tendentes à ocultação de bens. 4.
As medidas pretendidas, no caso em apreço, não têm qualquer relação com o fato de o exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável das executadas, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nessa finalidade ou no intento de evitar dilapidação patrimonial, de modo a revelarem-se inadequadas ao propósito da execução.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1977859, 0751405-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) (Negritei).
Fato é que as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais.
INDEFIRO o pleito.
DOS DEMAIS PEDIDOS INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pois já analisado por este Juízo - ID nº 190581354 e 208107012.
DEFIRO o pedido de inclusão do executado junto ao SERASAJUD, o que não interfere na decisão de suspensão de ID nº 234659059.
Junto consulta junto ao SNIPER.
Intime-se.
Retorne-se o feito à suspensão, nos termos da decisão de ID nº 234659059.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:40
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, sistema de registro eletrônico de imóveis - ID nº 227161559, pois esse pode ser consultado pela parte exequente diretamente, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, segue recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SERASAJUD.
CCS/BACEN.
SNIPER.
SREI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu os pedidos de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas aos sistemas CCS, Sniper e SREI.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas de bens nos sistemas CCS, Sniper e SREI.
III – Razões de decidir 4.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 5.
O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. 6.
Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud, que já foram realizadas nos autos originários, infrutíferas.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau e constatado que ainda há diligências cabíveis à parte exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede. 7.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Logo, desnecessária a intervenção judicial. 8.
Mantida integralmente a decisão agravada.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento da exequente desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0700135-33.2022.8.07.0000, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de Julgamento 28/04/2022; TJDFT, AGI 07175421820238070000, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento 19/10/2023; TJDFT, AGI 07321761920238070000, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento 25/10/2023; TJDFT, AGI 07278123820228070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 7/12/2022. (Acórdão 1967792, 0744350-26.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) (Negritei).
Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 13:20
Outras decisões
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27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711453-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MARCELO COSTA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) de ID 222571609, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:05:07.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:55
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 16:55
Outras decisões
-
18/11/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DESPACHO Intime-se a ADTER acerca dos documentos juntados ao ID n. 210466918, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, retornem-se os autos conclusos para a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina o art. 921, III, § 1o do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:01
Outras decisões
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DESPACHO Intime-se a ADTER para que apreente planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711453-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MARCELO COSTA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da documentação juntada por meio da certidão de ID 207402522.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:51:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
13/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711453-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MARCELO COSTA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) de ID 204171085, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:10:06.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Outras decisões
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realizada consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD a ADTER apresente petição de id. 190069528, por meio da qual, com base nas declarações de imposto de renda do executado, requer: i. consulta via SISBAJUD, por intermédio da ferramenta “teimosinha”; ii. consulta ao sistema SIMBA; iii.
Oficiar o NU FINANCEIRA S.A para penhora do investimento existente até o limite do débito; iv.
Oficiar o Banco C6 S.A para penhora do investimento existente até o limite do débito; v.
Oficiar o Mercado Bitcoin para penhora do investimento existente até o limite do débito.
Passo à análise do pedido.
CONSULTA VIA SISBAJUD - TEIMOSINHA Há que se indeferir o pedido de novas e reiteradas pesquisas de valores por meio do SISBAJUD.
Isso porque a renovação da diligência pela via eletrônica, visando a penhora de bens de titularidade do executado, deve ser orientada pela razoabilidade e quando frustradas as diligências antecedentes e desde que decorrido prazo razoável desde a última realização.
Deve-se ainda somar ao fato de não haver outros meios para localização de bens.
No caso dos autos, não se mostra oportuna a reiteração da diligência, por meio da teimosinha.
Em primeiro lugar a última pesquisa de bens via SISBAJUD ocorreu em 28/11/2023, quando não se obteve êxito no bloqueio de qualquer quantia.
Portanto a repetição da consulta não retornaria resultado útil ao processo haja a ausência de valores nas contas do executado.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Constitui dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, ressaltando-se que restaram infrutíferas duas pesquisas de ativos financeiros realizadas anteriormente em nome do executado. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1436258, 07106260220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” CONSULTA AO SISTEMA SIMBA O pedido de consulta ao SIMBA também não pode ser acolhido haja vista a ausência de acesso deste Juízo ao referido sistema.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NU FINANCEIRA S.A.
E BANCO C6 S.A.
A ADTER pede que seja expedido ofício para as instituições financeiras acima determinando a penhora do investimento existente até o limite do débito.
Contudo, da análise da declaração de id. 181803570, observa-se que o montante investido é irrisório considerando o valor atualizado da dívida, não sendo o resultado útil ao processo.
Portanto, indefiro o pedido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MERCADO BITCOIN Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício para penhora de criptomoedas também não é possível o seu acolhimento.
Isso porque, para o envio de ofício a corretora ou exchange é necessário que o exequente comprove nos autos que o executado de fato é titular de criptoativos e indicar expressamente o responsável pela custódia dos ativos digitais.
Contudo, ausente a prova necessária à diligência.
Ademais, ressalta-se que tais bens não possuem lastro e, ante a ausência de regulamentação pelo Banco Central, podem ser facilmente negociados por meio digital dificultando a efetivação da medida constritiva.
Desta feita, não havendo instrumentos que viabilizem a efetivação do pedido constritivo em relação às moedas virtuais, indefiro o pleito.
Diante tais considerações, indefiro os pedidos da ADTER.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:51
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711453-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MARCELO COSTA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 189666228.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:03:58.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
12/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711453-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MARCELO COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitada penhora de parte de investimento financeiro titularizado pelo Executado (ID: 185359451).
Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, defiro o pedido da TERRACAP e determino que seja expedido ofício à SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA LTDA, no endereço constante na petição ID: 185359451, ordenando que a Financeira proceda o bloqueio do valor de R$ 45.123,27 (quarenta e cinco mil cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos) em investimento titularizado pelo Sr.
MARCELO COSTA LIMA, CPF: *34.***.*27-34, e em seguida proceda o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada ao presente feito.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:32
Outras decisões
-
01/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
08/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
18/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:22
Outras decisões
-
15/09/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 09:03
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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