TJDFT - 0710997-36.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731091-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERREIRA DA FONTOURA RODRIGUES ROSSI RAMIREZ REU: ANTONIO UCHOA PINHEIRO, BRUNO FERREIRA UCHOA, MARINA FERREIRA UCHOA, CARLOS PEDROSA ANGELEAS, SUZANA DE SOUZA COSTA SENTENÇA PAULA FERREIRA RAMIREZ ajuizou, em 11/10/2019, ação contra ANTÔNIO UCHOA, BRUNO UCHOA, MARINA UCHOA, CARLOS PEDROSA e SUZANA COSTA.
Relata, em síntese, possuir imóveis em condomínio com os requeridos, isto em virtude de herança recebida de sua mãe.
Pede a gratuidade de justiça.
Pede a dissolução de referidos condomínios e também o arbitramento de aluguéis a seu favor, na medida de seu quinhão, a serem pagos pelo primeiro requerido ANTÔNIO UCHOA.
Em emenda, excluiu do pedido imóvel localizado em Sobradinho/DF.
MARINA UCHOA foi citada por edital.
Os requeridos, em conjunto, inclusive MARINA, apresentaram contestação.
Arguem a ilegitimidade de CARLOS PEDROSA e SUZANA COSTA.
Argumentam a impossibilidade da alienação judicial de um dos bens, qual seja, o localizado no Lago Oeste, pois não seriam proprietários do imóvel, mas meros possuidores/guardadores.
Assomam, em relação ainda a este bem, o direito real de habitação de ANTÔNIO UCHOA.
Aduzem, também, a supervalorização dos bens imóveis pela autora.
Levantam a questão dos custos dos imóveis, asseverando que a requerente nunca participou dos mesmos, os quais sempre custeados por ANTÔNIO UCHOA.
Também o ITCMD incidentes sobre os imóveis, inscritos em nome apenas de ANTÔNIO UCHOA, ainda não quitados.
Sobre o arbitramento de alugueis, alegam que os imóveis permaneceram fechados, sem qualquer fruição.
A parte autora ofertou réplica.
Foi decretada a revelia de CARLOS PEDROSA e SUZANA COSTA.
Realizada audiência de instrução.
No bojo dos Embargos de Terceiro n. 0713616-94, foi retirado do rol dos imóveis objeto deste processo o imóvel localizado na SCLN 402.
O laudo de avaliação dos imóveis da SHCGN 709, do CLSW e do SRTVS (ID 112092694) foi homologado pelo Juízo.
Depois, foram homologados os valores atribuídos pela autora aos imóveis localizados no Lago norte: CA-09, CA-02 (sala 205) e CA-02 (sala 206).
A conclusão para julgamento foi convertida em diligência para que as partes averbassem a partilha dos imóveis na matrícula de cada imóvel a ser alienado, com a discriminação de cada quinhão.
O pedido de justiça gratuita da autora foi indeferido.
Adveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade das partes, entendendo que as partes não são formalmente proprietárias dos imóveis, pois estes ainda em nome da falecida de quem os herdaram.
Pelo princípio da causalidade, o requerido ANTÔNIO foi condenado às custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo havido apelação, entendeu-se que "o prévio registro do título translativo no registro de imóveis não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação e divisão ou de extinção do condomínio por qualquer dos herdeiros".
A sentença foi então cassada.
Os autos vieram conclusos para sentença novamente. É o relatório.
Decido.
Adoto a sentença prolatada no que tange à exclusão da lide por ilegitimidade dos requeridos CARLOS PEDROSA e SUZANA COSTA: "A sentença proferida nos embargos de terceiro 0713616-94.2021.8.07.0001 (id. 148958930) determinou a exclusão do imóvel localizado na SCLN 402, Bloco B, Loja 29 do rol de bens a terem o condomínio dissolvido.
Consulta àqueles autos mostra que apesar da sentença não ter transitado em julgado, a apelação interposta pela ora autora PAULA (embargada naqueles autos) versa apenas sobre o ônus da sucumbência.
A exclusão do referido imóvel é, portanto, definitiva.
A presença dos corréus CARLOS e SUZANA no polo passivo decorria apenas da sua copropriedade do imóvel da SCLN 402 (vide emenda à inicial de id. 48683183).
Com a exclusão desse imóvel do rol de bens cujo condomínio seria dissolvido, desapareceu qualquer pertinência subjetiva daqueles corréus com esta ação.
O feito deve ser extinto, em relação a eles, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva." Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
Foi decidido pela Segunda Instância não ser necessário o registro cartorário do formal de partilha nas matrículas dos imóveis em relação aos quais aqui se quer ver o condomínio extinto.
Logo, não é óbice para a pretensão autoral que estejam, os imóveis, ainda em nome da falecida autora da herança CRISTINA MARIA DE LEMOS FERREIRA.
As partes remanescentes nos autos - a autora e ANTÔNIO, BRUNO e MARINA UCHOA -, possuem em condomínio seis imóveis.
Descrevo-os aqui, juntamente com os valores homologados nos autos por este Juízo (os três primeiros pela decisão ID 112092694; os três últimos pela decisão ID 143716636): 1) Lote nº. 2, Projeção nº. 8, da Quadra 709, do SHCG Norte, e respectiva Casa nº. 30, Bloco A, Brasília/DF, matriculado sob o nº. 55.643 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 47049785), avaliado pelo oficial de justiça em R$ 1.150.000,00 (ID 99380595); 2) Sala nº 116, com acesso pela Entrada nº 82, situada no 1º Pavimento do Bloco 20, do CLSW/SHCSW, Brasília/DF, matriculada sob o nº 94.329 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 47049823), avaliada pelo oficial de justiça em R$ 195.000,00 (ID 95863298); 3) Salas nº. 703 e 704, localizadas no Lote nº. 04, do Setor de Rádio e Televisão Sul, matriculadas sob o nº 7.223 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, representadas por frações ideais de 0,001874 e 0,000924 do referido lote e registradas sob o nº 533 e 556 (ids. 47049719 / 47049839), avaliadas pelo oficial de justiça em R$ 238.743,68 cada uma (ID 112092694); 4) Sala nº 605, situada no 6º Pavimento, do Bloco P, da Quadra CA-09 - Lote 16 – do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/Norte, matriculada sob o nº 92.589 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 47049798) – R$ 500.000,00; 5) Sala nº 205, situada no 3º Pavimento, do Bloco C, da Quadra CA-02, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/Norte, matriculada sob o nº 85.075 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 47049808) - R$ 460.000,00; 6) Sala nº 206, situada no 3º Pavimento, do Bloco C, da Quadra CA-02, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte - SHI/Norte, matriculada sob o nº 85.076 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 47049812) - R$ 460.000,00.
Não há controvérsia entre as partes a respeito da extinção do condomínio sobre os seis imóveis.
Os quatro - a autora e os três requeridos - querem a extinção do condomínio.
A respeito dos quinhões de cada um, também não há controvérsia.
Concordam as partes caber à autora 1/6 (um sexto) de cada imóvel; caber a ANTÔNIO 1/2 (metade) de cada imóvel; caber a BRUNO 1/6 (um sexto) de cada imóvel; e caber à MARINA 1/6 (um sexto) de cada imóvel.
Assim, os seis imóveis devem ser alienados judicialmente e, após o recolhimento do valor que for levantado com a venda/leilão dos mesmos, dividido este valor entre as partes conforme as proporções dos quinhões de cada um acima indicados, tudo isto em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC.
A autora pede também o arbitramento de alugueres a seu favor.
Alega que, desde o falecimento de sua mãe, em 11/08/2020, os seis imóveis acima referidos estiveram sempre na posse de ANTÔNIO, que por isso deles goza e usufrui.
Ocorre que este pedido foi articulado de forma genérica, sem que a autora tenha indicado valores para os alugueres que pretendia receber. ´ Como se sabe, o pedido deve ser certo (CPC 322, só se admitindo pedido genérico nas hipóteses do art. 324, §1º, as quais não se aplicam no presente caso.
Logo, o pedido não deve nem ser conhecido.
E, de mais a mais, ainda que conhecido, a improcedência seria o seu destino, pois não comprovados os seus alicerces.
Em contestação, a parte requerida rebateu a pretensão da autora dizendo que "por muitos anos, em função dos processos existentes entre as partes, os imóveis ficaram fechados e sem qualquer uso, gozo ou geração de receita, não gerando, assim, qualquer fruto positivo em prol dos condôminos.
Não se pode, em uma simples alegação, gerar ônus em desfavor do Requerido (Antônio Uchoa Pinheiro), o qual sempre custeou, mesmo que fechado, todos os ônus da propriedade e sem ratear ou receber qualquer ajuda dos demais condôminos." Em réplica, apesar de a autora refutar a alegação de que ANTÔNIO UCHOA não teria tido nenhum gozo ou fruto dos imóveis nos quais permaneceu e permanece na posse, não trouxe nenhuma prova do fato, isto é, do usufruto dos bens por parte de ANTÔNIO.
A mera posse não conforma o usufruto.
Repare-se que o endereço de ANTÔNIO UCHOA que consta dos autos é no imóvel de Sobradinho, excluído do presente processo (procuração ID 54535747), onde o seu mandado de citação foi cumprido (ID 54060109).
A própria petição inicial da autora assim o indicou.
Ou seja, não há nos autos mínima indicação de que ANTÔNIO UCHOA usufruía, de qualquer forma, dos imóveis aqui em extinção de condomínio, morando neles ou alugando-os.
A alegação de que permaneceram fechados, sem serem habitados quer por ANTÔNIO UCHOA, quer por terceiros, é plausível e não foi nem remotamente desconstruída nos autos.
Veja-se que, em especificação de provas, ID 78139494, a parte autora disse que o feito não necessitava de outras provas, bastando a prova documental já recolhida, requerendo o julgamento antecipado.
Pela primeira vez nos autos, quantificou o valor dos alugueres que pretendia - 0,5% sobre o valor de avaliação dos imóveis -, colocando também a data de início e fim de sua pretensão, contudo se descurando de tentar fazer a prova que lhe cabia, qual seja, que os imóveis renderam uso ou fruto para o requerido.
Sendo assim, como colocado, não conheço do pedido.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM julgamento de mérito, por ilegitimidade, em face de CARLOS PEDROSA e SUZANA COSTA.
Em relação aos outros requeridos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o condomínio existente entre a autora e eles, em relação aos seis imóveis indicados acima nesta sentença, seja dissolvido através da alienação judicial, pelos valores homologados por este Juízo para cada um dos imóveis, a se desenrolar em cumprimento de sentença.
O valor arrecadado com a alienação dos bens imóveis deverá ser dividido entre as partes na proporção de 1/6 (um sexto) à autora; 1/2 (metade) a ANTÔNIO UCHOA; 1/6 (um sexto) a BRUNO UCHOA; e 1/6 (um sexto) à MARINA UCHOA.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a qual estimo em 50% para cada parte, a parte autora deverá arcar com 50% das custas do processo e 50% honorários advocatícios de sucumbência, cabendo à parte ré os outros 50% de ambas as rubricas.
Os honorários, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o valor total da alienação judicial dos bens.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, beneficiando-se, pois, da suspensão da presente condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/11/2020 18:23
Baixa Definitiva
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11/11/2020 18:22
Expedição de TST.
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11/11/2020 18:22
Transitado em Julgado em 10/11/2020
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11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 13:30
Deliberado em Sessão - julgado
-
01/09/2020 13:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:00
Decorrido prazo de CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:23
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:49
Incluído em pauta para 30/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
21/08/2020 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2020 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/06/2020 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2020.
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02/06/2020 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
02/06/2020 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2020 12:22
Decorrido prazo de CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:25
Publicado Ementa em 20/05/2020.
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20/05/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2020 11:29
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:20
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2020 15:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:37
Incluído em pauta para 06/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
30/03/2020 21:29
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/11/2019 17:04
Recebidos os autos
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04/11/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
04/11/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:05
Recebidos os autos
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29/10/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
13/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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