TJDFT - 0711100-88.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:13
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
REGISTRO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 9.
LEI N. 4.591.
INOBSERVÂNCIA.
QUÓRUM.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
NULIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessita da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificações das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 9º da Lei n. 4591/64 prevê de modo claro, por meio de rito específico, como deverá ocorrer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, por meio de um procedimento formal e aprovação dos promitentes compradores, cessionários ou proprietários, com quorum de dos titulares dos direitos das frações ideais. 3.
Em atendimento ao art. 166, IV do Código Civil, deve ser considerado nulo o negócio jurídico quando não realizado sob a forma determinada pela lei. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
26/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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