TJDFT - 0711234-36.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:23
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0711234-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS RECORRIDO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 55677019) interposto pela autora contra a sentença (ID 59167031) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (ID 55677063). É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95) e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito.
Ao revés, apenas anexou comprovante da pessoa jurídica BRECHO PINK LTDA, a qual não é parte no processo.
Em razão disso, o despacho de ID 57847530 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência da recorrente deveriam ser apresentados ou, se o caso, recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, a recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência, razão pela qual o recurso deve ser considerado deserto.
O direito à gratuidade de justiça é pessoal (art. 99, §6º do CPC) e deve ser comprovado pela pessoa física, não pela jurídica que, no caso, não tem qualquer relação processual.
Ora, a alegação de hipossuficiência por pessoa natural tem presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC), mas não é absoluta.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, cumulado com o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS - CPF: *21.***.*36-11 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:37
Juntada de mandado
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19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/03/2024 07:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/02/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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