TJDFT - 0711234-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711234-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
De ordem, intime-se a executada para que, caso queira, se manifestar no prazo de 15 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 12:58:29. -
10/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Deferido o pedido de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711234-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo resultado da pesquisa PREVJUD.
De ordem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste, sob pena de arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 15:57:29. -
12/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 14:23
Deferido o pedido de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Indeferido o pedido de MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-11 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711234-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA EXECUTADO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
02/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS - CPF: *21.***.*36-11 (EXECUTADO) em 26/09/2024.
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711234-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS REQUERIDO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA DECISÃO Face ao pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, aplicados pela Turma no patamar de 10% do valor da causa, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
12/08/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:30
Deferido o pedido de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS - CPF: *21.***.*36-11 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Deferido o pedido de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS - CPF: *21.***.*36-11 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/09/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de intimação
-
17/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711187-59.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex da Silva Rodrigues
Advogado: Jessica Orosco Taveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 19:38
Processo nº 0710996-40.2020.8.07.0003
Marcelo Batista Silva da Rocha
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 04:11
Processo nº 0711202-14.2021.8.07.0005
Tiago Fonseca Cunha
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 10:57
Processo nº 0711197-52.2022.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Gustavo da Nobrega Bento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 08:32
Processo nº 0711205-56.2023.8.07.0018
Cleiton Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Cleber Alves dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:00