TJDFT - 0711238-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:38
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CABÍVEL.
PREÇO VIL.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
LEI Nº 9.514/97.
LEI ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgador não pode apreciar matérias não levadas ao conhecimento do Juízo a quo, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 2. É pacífico o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante em relação à data, ao horário e ao local do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente., 2.1.
Restando certificado pelo serventuário do registro de imóveis que o devedor fiduciário não foi encontrado no endereço informado no contrato, uma vez que se mudou sem informar o credor, fica autorizada que a intimação seja realizada por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97. 3.
Não há nulidade no envio de intimações ao endereço do devedor para informar a data de realização do leilão, quando comprovado que as correspondências somente não foram entregues porque o devedor se mudou sem realizar a devida comunicação. 4.
Sujeitando-se às partes às regras dispostas na Lei 9.514/97, uma vez que o imóvel objeto do litígio foi dado em garantia fiduciária, a norma especial tem preferência à regra constante no art. 891 do CPC, não sendo aplicável o conceito de preço vil constante da norma processual ordinária. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. -
23/02/2024 22:08
Conhecido o recurso de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2023 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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